DECRETO Nº 2673, DE 16 DE JULHO DE 1998. Dispõe Sobre o Pagamento, Pelas Empresas Estatais Federais, de Dividendos Ou de Juros Sobre o Capital Proprio, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.673, 16 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ressalvado o disposto em lei, os administradores das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem assim das demais sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, convocarão assembléia geral de acionistas ou adotarão as providências que se fizerem necessárias, no caso de o capital social pertencer exclusivamente à União, com vistas a inserir, nos seus estatutos sociais, dispositivos que determinem remuneração aos acionistas equivalente a, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social.

§ 1º Para efeito do pagamento da remuneração de que trata o caput, poderá ser computado o valor pago ou creditado a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2º O recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos ou juros, de que trata este Decreto, far-se-á mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, observados os prazos a seguir:

I - pelas sociedades por ações, no prazo máximo de dez dias, a partir da data em que se iniciar o pagamento aos demais acionistas;

II - pelas empresas públicas, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da publicação a que se refere o art. 4º deste Decreto.

§ 3º As demais entidades a que se refere este artigo efetuarão o pagamento dos dividendos ou juros à respectiva controladora e aos demais acionistas no prazo máximo de dez dias, a partir da data em que se iniciar o pagamento aos demais acionistas.

§ 4º Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei, assembléia ou deliberação do Conselho Diretor.

§ 5º Os...

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