LEI ORDINÁRIA Nº 1248, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950. Dispõe Sobre a Remuneração Pelos Certificados Referidos No Artigo 23 do Decreto-lei 300, de 24 de Fevereiro de 1938.
LEI Nº 1.248, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre a remuneração pelos certificados referidos no Art. 23 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A remuneração pelos certificados referidos no art. 23 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, será de Cr$100,00 a 1.000,00 (cem a mil cruzeiros), conforme a tabela anexa que especifica a retribuição de acôrdo com o valor dos materiais importados.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
TABELA ANEXA
DISCRIMINAÇÃO
CR$
CR$
Materiais de valor até
5.000,00
100,00
Materiais de valor até
10.000,00
150,00
Materiais de valor até
20.000,00
200,00
Materiais de valor até
50.000,00
250,00
Materiais de valor até
100.000,00
300,00
Materiais de valor até
150.000,00.
350,00
Materiais de valor até
200.000,00
400,00
Materiais de valor até
250.000,00
450,00
Materiais de valor até
300.000,00
500,00
Materiais de valor até
350.000,00
550,00
Materiais de valor até
400.000,00
600,00
Materiais de valor até
450.000,00
650,00
Materiais de valor até
500.000,00
750,00
Materiais de valor até
1.000.000,00
800,00
Materiais de valor até
2.000.000,00
900,00
Materiais além de............
2.000.000,00
1.000,00
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