LEI ORDINÁRIA Nº 1248, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950. Dispõe Sobre a Remuneração Pelos Certificados Referidos No Artigo 23 do Decreto-lei 300, de 24 de Fevereiro de 1938.

LEI Nº 1.248, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre a remuneração pelos certificados referidos no Art. 23 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A remuneração pelos certificados referidos no art. 23 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, será de Cr$100,00 a 1.000,00 (cem a mil cruzeiros), conforme a tabela anexa que especifica a retribuição de acôrdo com o valor dos materiais importados.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira

TABELA ANEXA

DISCRIMINAÇÃO

CR$

CR$

Materiais de valor até

5.000,00

100,00

Materiais de valor até

10.000,00

150,00

Materiais de valor até

20.000,00

200,00

Materiais de valor até

50.000,00

250,00

Materiais de valor até

100.000,00

300,00

Materiais de valor até

150.000,00.

350,00

Materiais de valor até

200.000,00

400,00

Materiais de valor até

250.000,00

450,00

Materiais de valor até

300.000,00

500,00

Materiais de valor até

350.000,00

550,00

Materiais de valor até

400.000,00

600,00

Materiais de valor até

450.000,00

650,00

Materiais de valor até

500.000,00

750,00

Materiais de valor até

1.000.000,00

800,00

Materiais de valor até

2.000.000,00

900,00

Materiais além de............

2.000.000,00

1.000,00

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT