MEDIDA PROVISÓRIA Nº 156, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Define Crimes Contra a Fazenda Publica, Estabelecendo Penalidades Aplicaveis a Contribuintes, Servidores Fazendarios e Terceiros que os Pratiquem.
1
Define crimes contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os pratiquem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
É crime contra a Fazenda Pública reduzir, ou assumir o risco de reduzir, total ou parcialmente, tributo ou contribuição, inclusive acessórios pagos ou a serem pagos, mediante a prática de uma das seguintes condutas:
I - prestar informação falsa ou omitir informação que deva ser prestada às autoridades fazendárias ou seus agentes;
II - inserir nas informações às autoridades fazendárias ou seus agentes elemento que saiba ou deva saber inexato, ou omitir operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - adulterar nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;
IV - fornecer, distribuir, emitir ou utilizar documento gracioso;
V - elaborar ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
São também crimes contra a Fazenda Pública, puníveis com três a oito anos de reclusão e multa:
I - dar o servidor fazendário fim diverso do previsto em lei a livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento relativo à tributação de que tenha a guarda em razão do cargo, acarretando, com seu procedimento, pagamento de tributo, ou contribuição, em importância inferior à devida;
II - solicitar ou receber o servidor fazendário, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, com o propósito de deixar de cobrar tributo ou contribuição, ou cobrá-los parcialmente;
III - facilitar o servidor fazendário, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho;
IV - oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor fazendário, para que este deixe de cobrar tributo ou contribuição, ou venha a cobrá-los em quantia menor que a devida.
Igualmente são crimes contra a Fazenda Pública, puníveis com pena de seis meses a dois anos de detenção e multa:
I - prestar à fonte pagadora com obrigação de reter tributo informação incorreta sobre fatos pessoais;
II - exigir, pagar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO