MEDIDA PROVISÓRIA Nº 156, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Define Crimes Contra a Fazenda Publica, Estabelecendo Penalidades Aplicaveis a Contribuintes, Servidores Fazendarios e Terceiros que os Pratiquem.

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Define crimes contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os pratiquem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

É crime contra a Fazenda Pública reduzir, ou assumir o risco de reduzir, total ou parcialmente, tributo ou contribuição, inclusive acessórios pagos ou a serem pagos, mediante a prática de uma das seguintes condutas:

I - prestar informação falsa ou omitir informação que deva ser prestada às autoridades fazendárias ou seus agentes;

II - inserir nas informações às autoridades fazendárias ou seus agentes elemento que saiba ou deva saber inexato, ou omitir operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - adulterar nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;

IV - fornecer, distribuir, emitir ou utilizar documento gracioso;

V - elaborar ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Art. 2°

São também crimes contra a Fazenda Pública, puníveis com três a oito anos de reclusão e multa:

I - dar o servidor fazendário fim diverso do previsto em lei a livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento relativo à tributação de que tenha a guarda em razão do cargo, acarretando, com seu procedimento, pagamento de tributo, ou contribuição, em importância inferior à devida;

II - solicitar ou receber o servidor fazendário, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, com o propósito de deixar de cobrar tributo ou contribuição, ou cobrá-los parcialmente;

III - facilitar o servidor fazendário, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho;

IV - oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor fazendário, para que este deixe de cobrar tributo ou contribuição, ou venha a cobrá-los em quantia menor que a devida.

Art. 3°

Igualmente são crimes contra a Fazenda Pública, puníveis com pena de seis meses a dois anos de detenção e multa:

I - prestar à fonte pagadora com obrigação de reter tributo informação incorreta sobre fatos pessoais;

II - exigir, pagar...

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