DECRETO Nº 32889, DE 29 DE MAIO DE 1953. Dispõe Sobre Assistencia Financeira Aos Pequenos e Medios Produtores Agropecuarios em Todo o Territorio Nacional.

DECRETO Nº 32.889 DE 29 DE MAIO DE 1953.

Dispõe sôbre assistência financeira aos pequenos e médios produtores agropecuários, em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Em cada município onde houver coletoria federal será formada uma comissão composta dos seguintes elementos:

1 - Coletor Federal;

2 - Prefeito do Município, especialmente convidado;

3 - Delegado ou representante local do Ministério da Agricultura, residente no município, se houver;

4 - Representante da Associação local dos produtores agrícolas, ou agropecuários, ou, na falta, da Associação Comercial ou entidade semelhante;

5 - Gerência da agência local do Banco do Brasil ou correspondente desse Banco, se houver, com as seguintes finalidades especiais:

  1. organizar uma cooperativa de pequenos e médios produtores agrícolas, pecuários e agropecuários;

  2. levantar, na base do impôsto territorial pago no último triênio, o cadastro dos bens imóveis dos associados da cooperativa, inclusive os que estejam ou possam vir a ser utilizados por arrendamento;

  3. receber da cooperativa os pedidos de crédito destinados ao financiamento da pequena ou média produção dos associados da cooperativa, submetendo-se à agência mais próxima do Banco do Brasil ou enviando-os diretamente à Superitendência da Moeda e do Crédito e do Crédito do Rio de Janeiro;

  4. estudar e sugerir aos orgãos federais, estaduais ou municipais, outras medidas que redundem em incremento ou redução de custo da produção agropecuária na respectiva zona.

Art. 2º

As operações de crédito para essa pequena e média produção serão baseadas na cédula rural.

Parágrafo único. Enquanto não fôr convertido em lei o projeto de criação da cédula rural, a Superintendência da Moeda e do Crédito e o Banco do Brasil procurarão, dentro da legislação vigente, facilitar a realização das operações de crédito que se destinem a desenvolver a produção agropecuária através das cooperativas, especialmente as que reunam pequenos e médios produtores.

Art. 3º

O Ministério da Agricultura indicará anualmente a Superintendência da Moeda e do Crédito quais as atividades agropecuárias do tipo pequeno e médio que cumpre estimular pelo financiamento, informando também as zonas e regiões mais aconselháveis, as cooperativas existentes, o grau e a...

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