LEI ORDINÁRIA Nº 1707, DE 23 DE OUTUBRO DE 1952. Altera Dispositivo do Decreto-lei 3.832, de 18 de Novembro de 1941, que Dispõe Sobre a Situação Perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões Dos Maritimos, Dos Armadores de Pesca e Dos Pescadores e Empregados em Profissões Conexas Com a Industria da Pesca.

LEI Nº 1.707, DE 23 DE OUTUBRO DE 1952

Altera dispositivo do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, que dispõe sôbre a situação perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e empregados em profissões conexas com a indústria da pesca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As contribuições dos pescadores a que se refere a alínea ?c?, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, e que ainda não estejam contribuindo para o I.A.P.M. só serão devidas a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º

Em relação aos pescadores de que trata o artigo anterior também só a partir da vigência desta Lei lhes será devido qualquer benefício pelo I.A.P.M. observadas as demais exigências legais.

Art. 3º

Os pescadores da classe a que se refere o artigo 1º, já inscritos, são considerados em pleno gozo dos benefícios do seguro social concedidos aos trabalhadores, do mar e classes anexas, nos têrmos do Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, cabendo-lhes regular o recolhimento de suas contribuições, acaso devidas.

Parágrafo único. São dispensadas de quaisquer juros as contribuições do pescador por conta própria, cujo recolhimento esteja retardado...

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