DECRETO Nº 38736, DE 30 DE JANEIRO DE 1956. Dispõe Sobre as Percentagens Devidas Aos Ocupantes de Cargos da Carreira de Agente Fiscal do Imposto de Consumo e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 38.736, DE 30 DE JANEIRO DE 1956.
Dispõe sôbre as percentagens devidas dos ocupantes de cargos da carreira de Agente Fiscal do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 17 da Lei nº 2.653, 24 de novembro de 1955,
decreta:
As percentagens atribuídas aos ocupantes de cargos da carreira de Agente Fiscal de Impôsto de Consumo pelo art. 184 de Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 passarão a ser pagas e acôrdo com as razões constantes da seguinte tabela:
UNIDADES FEDERADAS
Razões percentuais
Categoria especial
Distrito Federal ............................................................................................................
0,66
-
Categoria
São Paulo ....................................................................................................................
0,46
Rio Grande do Sul .......................................................................................................
1,55
Penambuco .................................................................................................................
1,94
Minas Gerais ...............................................................................................................
3,01
Rio de Janeiro .............................................................................................................
2,80
Bahia ...........................................................................................................................
3,96
Paraná..........................................................................................................................
2,90
Santa Catarina ............................................................................................................
3,90
-
Categoria
Ceará ...........................................................................................................................
4,40
Pará .............................................................................................................................
6,43
Paraíba ........................................................................................................................
9,45
Alagoas...
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