DECRETO Nº 6636, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008. Dispõe Sobre o Percentual Maximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a Ser Destinado as Despesas Administrativas para o Exercicio de 2008.

DECRETO Nº 6.636, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1o

O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas no exercício de 2008, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2008, nos termos do § 2o do art 1o da Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

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