DECRETO Nº 65020, DE 19 DE AGOSTO DE 1969. Declara Peremptas as Concessões Outorgadas a Companhia Radiotelegrafica Brasileira - Radiobras e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 65.020, DE 19 DE AGôSTO DE 1969.

Declara peremptas as concessões outorgadas à Companhia Radiotelegráfica Brasileira - RADIOBRAS e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, com fundamento no artigo 67 da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962 modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967 e

Considerando que a Companhia Radiotelegráfica Brasileira - RADIOBRAS - cessou suas atividades, no território nacional, por terem terminado, sem renovação, os prazos de suas concessões;

Considerando o disposto no artigo 42, § 1º, alínea "b", da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962 e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos número 365 de 15 de agosto de 1969,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas peremptas as concessões outorgadas à Companhia Radiotelegráfica Brasileira - RADIOBRÁS -, pelo Decreto número 14.712, de 7 de março de 1921, modificado pelos de números 14.950, de 17 de agosto de 1921; 15.510 de 6 de junho de 1922 e 16.708 de 23 de dezembro de 1924; pelo Decreto número 19.246, de 13 de junho de 1930 ratificado pelo de número 20.057 de 29 de maio de 1931 e respectivas prorrogações, inclusive a do Decreto número 37.369, de 17 de maio de 1955; pelo Decreto nº 3.018, de 24 de agosto de 1938, prorrogado pelo de número 26.469, de 15 de março de 1949.

Art. 2º

A continuidade dos serviços, objeto das concessões cuja perempção é declarada no artigo anterior, será assegurada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - nos termos do disposto no artigo 42, § 1º, alínea "b", da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua...

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