DECRETO Nº 52636, DE 08 DE OUTUBRO DE 1963. Cria a Comissão Permanente de Dormentes de Madeira 'coperma' e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 52.636, DE 08 DE OUTUBRO DE 1963.

Cria a Comissão Permanente de Dormentes de Madeira ?COPERMA? e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica instituída no Ministério da Agricultura a Comissão Coordenadora da Produção de Dormentes de Madeira, diretamente subordinada ao Departamento de Recursos Naturais Renováveis e com as seguintes finalidades:

  1. promover o fomento da produção de dormentes para o consumo interno e para a exportação;

  2. coordenar, racionalizar e ficalizar os métodos de extração, de modo a evitar danos e desgastes das reservas florestais;

  3. incentivar o tratamento de dormentes de madeira pelas estradas de ferro e por emprêsas especializadas;

  4. fiscalizar a aplicação dos dormentes no País, a sua comercialização e exportação;

  5. divulgar os processos de preservação e controlar o mercado dos preservativos de madeira;

  6. estimular o treinamento e a formação de pessoal para extração de dormentes e orientar os extratores na exploração racional das matas e no melhor aproveitamento das árvores;

  7. fixar as reservas florestais que devem ser trabalhadas, preferencialmente, na produção de dormentes para consumo interno e para exportação;

  8. orientar a política de reflorestamento para produção de dormentes e encargos correlatos, que lhe forem atribuídos pelo Ministério da Agricultura.

Art. 2º

A Comissão será constituída de um representante habilitado de cada um dos seguintes órgãos: Departamento de Recursos Naturais Renováveis, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Departamento Nacional de Estradas de Ferro, Rêde Ferroviária Federal S.A., Instituto de Pesquisas Tecnológicas da Universidade de São Paulo, Serviço Florestal da Estrada de Ferro Central do Brasil, Instituto Ferroviário de Pesquisas Técnico-Econômicas e Departamento Econômico do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

A Comissão disporá de assessôres técnicos e administrativos, e de pessoal burocrático cedido pelo Ministério da Agricultura que poderá ser requisitado de outros Ministérios e que trabalharão sob regime de tempo integral, sob direção do Diretor-Geral do Departamento de Recursos Naturais Renováveis.

Art. 4º

A Comissão reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por mês e em sessão extraordinária mediante convocação do seu Presidente.

Art. 5º

A Comissão manterá entendimentos...

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