LEI ORDINÁRIA Nº 1274, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950. Dispõe Sobre a Inclusão No Quadro Permanente Dos Maritimos Diaristas do Ministerio da Marinha.

LEI Nº 1.274, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre a inclusão no Quadro Permanente dos marítimos diaristas do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os atuais marítimos, diaristas ou operários especializados, no exercício de função marítima, admitidos com documentos equivalentes ou superiores aos dos atuais titulados do Quadro Permanente do Ministério da Marinha, em cujo exercício já se encontrem há mais de dois anos e hajam comprovado proficiência, serão automàticamente incluídos no quadro permanente, nas respectivas especialidades, para preenchimento das vagas existentes.

Parágrafo único. Os documentos, que instruíram as admissões, expedidos pela Diretoria do Ensino Naval e registrados na Capitania dos Portos, equivalem ao exame prévio ou concurso.

Art. 2º

Enquanto não promovidos, os servidores ora beneficiados terão vencimentos correspondentes ao total das diárias que lhes são atualmente atribuídas, salvo reestruturações ou alterações de padrões de vencimentos, determinadas em lei.

Art. 3º

O Ministério da Marinha, pelo órgão competente, promoverá o levantamento estatístico dos marítimos, a que se refere o artigo anterior, e incluirá, igualmente, no Quadro Permanente, nas respectivas letras, os excedentes...

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