DECRETO Nº 78647, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos Permanentes para Categorias Funcionais Dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio, Serviços Juridicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria da Tabela Permanente do Centro Naci...

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DECRETO Nº 78.647, DE 27 DE outubro DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria da Tabela Permanente do Centro Nacional de Educação Especial - CENESP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 19.204, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e II, para as Categorias Funcionais de Artificie de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Auxiliar em Assuntos Culturais, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto, cessando o pagamento aos colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo constantes do mesmo Anexo.

Art. 3º O órgão de Pessoal do Centro Nacional de Educação Especial lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento...

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