DECRETO Nº 77960, DE 05 DE JULHO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição de Cargos e Empregos Permanentes para Categoria Funcional do Grupo Magisterio, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal do Parana, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.960, DE 5 DE JULHO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição de cargos e empregos permanentes para Categoria Funcional do Grupo Magistério, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigo 8º e 9º da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP-8.763, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo Magistério, Códigos: M-400 ou LT-M-400, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal do Paraná, os cargos e empregos permanentes, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto de estruturação do referido Grupo com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º

Os cargos e empregos relacionados nos Anexos III e III-A deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar e na Tabela Suplementar da Universidade Federal do Paraná, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º

Ficam extintos do Quadro de Pessoal Docente da Universidade Federal do Paraná os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º

Ficam relacionados no Anexo V deste Decreto os Auxiliares de Ensino da Universidade Federal do Paraná, em exercício em 31 de outubro de 1974 e habilitados em processo seletivo próprio, a que se refere o artigo 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 5º

O órgão de pessoal da Universidade Federal do Paraná lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, os servidores relacionados no Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 6º

Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º No cálculo das diferenças de vencimento ou salário devidas em decorrência da implantação do Grupo Magistério, o órgão de pessoal da Universidade Federal do Paraná deverá...

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