DECRETO Nº 78116, DE 22 DE JULHO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição de Cargos e Empregos Permanentes para Categoria Funcional do Grupo Magisterio, do Quadro Permanente e Tabela Permanente da Universidade Federal da Paraiba, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 78.116, DE 22 DE JULHO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição de cargos e empregos permanentes para Categoria Funcional do Grupo Magistério, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP 11.820, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo Magistério, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal da Paraíba, os cargos e os empregos permanentes, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto de estruturação do referido Grupo com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º

Os cargos e empregos relacionados nos Anexos III e III-A deste Decreto, ficam incluídos no Quadro Suplementar e na Tabela Suplementar da Universidade Federal da Paraíba, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º

Ficam extintos do Quadro de Pessoal Docente da Universidade Federal da Paraíba os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º

Ficam relacionados no Anexo V deste Decreto, os Auxiliares de Ensino da Universidade Federal da Paraíba, em exercício em 31 de outubro de 1974 e habilitados em processo seletivo próprio, a que se refere o artigo 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 5º

O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 6º

Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º No cálculo das diferenças de vencimento ou salário devidas em decorrência da implantação do Grupo Magistério, o órgão de pessoal da Universidade Federal da Paraíba, deverá considerar:

  1. o vencimento ou salário da classe em que foi...

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