DECRETO Nº 79940, DE 12 DE JULHO DE 1977. Dispõe Sobre a Transposição de Cargos e Empregos Permanentes para Categoria Funcional do Grupo-magisterio, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Escola Tecnica Federal do Rio Grande do Norte, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 79.940, DE 12 DE JULHO DE 1977

Dispõe sobre a transposição de cargos e empregos permanentes para Categoria Funcional do Grupo-Magistério, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 8.353 e 13.262-77,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus do Grupo Magistério do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte, os cargos e empregos permanentes cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturarão do referido Grupo com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º

Os cargos e empregos relacionados nos Anexos III e III-A deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar e Tabela Suplementar da Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º

O funcionário optante por Categoria Funcional diversa daquela a que poderia, originariamente, concorrer, é mantido no Quadro de Pessoal da Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte, na forma do Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º

O órgão de pessoal fará constar na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro do Empregado as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º

Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º...

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