DECRETO Nº 80071, DE 02 DE AGOSTO DE 1977. Dispõe Sobre a Transposição de Empregos Permanentes e Cargos para a Categoria Funcional do Grupo - Magisterio, da Tabela Permanente e Quadro Permanente da Escola Tecnica Federal do Parana, e da Outras Providencias.

Decreto nº 80.071, de 2 de agosto de 1977.

Dispõe sobre a transposição de empregos permanentes e cargos para a Categoria Funcional do Grupo - Magistério, da Tabela Permanente e Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos nºs DASP 14.610, 14.770, 15.950 e 16.211, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus do Grupo Magistério, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Paraná, os empregos permanentes e cargos efetivos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação do referido Grupo com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º

Fica extinto do Quadro de Pessoal Docente da Escola técnica Federal do Paraná o cargo relacionado no Anexo III deste Decreto.

Art. 3º

O Órgão de pessoal da Escola Técnica Federal do Paraná lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha - Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º

A inclusão no novo Plano de Classificação, do Cargo a que se refere o vago bloqueado na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, e a percepção pelo respectivo ocupante, dos vencimentos e vantagens decorrentes, da inclusão somente se tornarão efetivas após o reexame da situação pelo Órgão de Pessoal da Escola Técnica do Paraná, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração Federal.

Art. 5º

Os efeitos financeiros deste Decreto...

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