DECRETO Nº 79916, DE 07 DE JULHO DE 1977. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos Permanentes e Cargos Efetivos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e Quadro Permanente da Escola Tecnica Federal de Quimica do Rio de Janeiro.
Decreto nº 79.916, de 7 de julho de 1977
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 5.009, de 1977,
Decreta:
São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A deste Decreto, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, Códigos: LT-SA-800 e SA-800 e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro, os empregos permanentes e cargos efetivos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, deste Decreto.
O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha de Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários constantes do Anexo II-A, ou os expedirá para os que não os possuírem.
A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A, deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º - Da importância relativa ao pagamento das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e...
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