DECRETO Nº 78414, DE 15 DE SETEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos Permanentes, para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços Juridicos, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais e da Outras Providencias.
Decreto n° 78.414, de 15 de setembro de 1976.
Dispõe sobre a transformação de cargos permanentes, para Categoria Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-Lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto-lei número 70.320, de 28 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP 16.427, de 1976,
DECRETA:
São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Enfermeiro, Meteorologista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades do Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Tecnologista, Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000, e Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que originalmente seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
O órgão de pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.
A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela...
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