DECRETO Nº 78999, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Empregos Permanentes para Categorias Funcionais Dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços Juridicos da Tabela Permanente da Escola Tecnica Federal de Sergipe, e da Outras Providencias.

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Decreto nº 78.999, de 22 de dezembro de 1976.

Dispõe sobre a transformação de Empregos Permanentes para Categoria Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Sergipe, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81º item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo nº DASP 009.079, de 1976.

DECRETA:

Art. 1º São transformados na forma do Anexo I, para as Categoria Funcionais da Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social, Técnico em Ensino e Orientação Educacional, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior Código: LT-NS-900, Auxiliar em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-SJ-1000 e Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1100, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Sergipe, os empregos cujos ocupantes concorrem às Categorias diversas daquela em que, originariamente, seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na ficha Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessários em decorrência da aplicação deste Decreto .

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma ressalvado apenas o salário-família

Art. 4º Os efeitos financeiros deste...

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