DECRETO Nº 80217, DE 23 DE AGOSTO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos e Empregos Permanentes para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior e Serviços Juridicos da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Ministerio das Comunicações, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 80.217, DE 23 DE AGOSTO DE 1977.

Dispõe sobre a transformação de cargos e empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Ministério das Comunicações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5 645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341 de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972 e o que consta do Processo número DASP 5.731, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

São incluídos mediante transformação na forma dos Anexos I e I-A nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código SA. - 800; Psicólogo, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Comunicação Social do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, códigos: LT-NS-900 e NS-900 e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Ministério das Comunicações, os empregos permanentes e cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Diversas daquelas em que originariamente seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio conforme relação nominal constante dos anexos II e II-A, deste Decreto.

Art. 2º

O Órgão de Pessoal do Ministério das Comunicações lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º

A partir da data da publicação deste Decreto cessará automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II-A, II e II-A, deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer...

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