DECRETO Nº 78330, DE 26 DE AGOSTO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Empregos Permanentes para Categorias Funcionais do Grupo Outras Atividades de Nivel Superior, da Tabela Permanente da Superintendencia do Desenvolvimento da Região Sul - Sudesul, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 78.330, DE 26 DE agosto DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de empregos permanentes para Categorias Funcionais do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo nº DASP 06.780, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Comunicação Social, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL, os empregos permanentes cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus empregos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O Órgão de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias, em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º

O emprego relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído na Tabela Suplementar da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL, devendo ser suprimido quando vagar.

Art. 4º

Fica extinto e suprimido o emprego relacionado no Anexo IV deste Decreto, pertencente à Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL.

Art. 5º

A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de cargos na forma dos Anexos I e II, deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer titulo e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 6º

Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de salário correspondentes às Referências indicadas na relação nominal...

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