DECRETO Nº 78434, DE 16 DE SETEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Empregos Permanentes, para Categorias Funcionais do Grupo Outras Atividades de Nivel Superior, da Tabela Permanente da Escola Tecnica Federal de Campos, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 78.434, DE 16 DE SETEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de empregos permanentes, para Categorias Funcionais do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Campos, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto número 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos números DASP-15.780 e 3.214 de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Ensino e Orientação Educacional, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código LT-NS-900, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Campos, os empregos permanentes cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que originariamente seriam incluídos, e que se habilitarem em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O Órgão de Pessoal da Escola técnica Federal de Campos lavrará nas carteiras de trabalho e na Ficha Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias, em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pêlos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 4º

Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de salário correspondentes às Referências indicadas...

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