LEI ORDINÁRIA Nº 7557, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre a Criação, Transformação e Transposição de Cargos Nos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.557, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a criação, transformação e transposição de cargos nos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar os seguintes cargos:

I - no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código STM-AJ-020: 11 (onze) de Técnico Judiciário, STM-AJ-021; 47 (quarenta e sete) de Auxiliar Judiciário, STM-AJ-023; 28 (vinte e oito) de Atendente Judiciário STM-AJ-024 e 4 (quatro) de Agente de Segurança Judiciária, STM-AJ-026;

II - no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, Código STM-NS-900: 1 (um) de Médico, STM-NS-901;

III - no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, Código STM-NM-1000: 1 (um) de Auxiliar de Enfermagem, STMNM-1001;

IV - no Grupo-Artesanato, Código STM-ART-700: 2 (dois) de Artífice de Eletricidade e Comunicações, STM-ART-703.

Art. 2º

Ficam criados no Quadro Permanente das Secretarias das Auditorias de Justiça Militar, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código STM-AJ-020, os seguintes cargos: 44 (quarenta e quatro) de Oficial de Justiça Avaliador, STM-AJ-025; 69 (sessenta e nove) de Auxiliar Judiciário, STM-AJ-023; 23 (vinte e três) de Atendente Judiciário, STM-AJ-024 e 23 (vinte e três) de Agente de Segurança Judiciária, STM-AJ-026.

Art. 3º

Os cargos de que tratam os artigos anteriores serão distribuídos pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, mediante ato do Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares em vigor, em especial os do art. 108, § 2º da Constituição Federal.

Art. 4º

Nos Quadros de que trata esta lei serão transformados, assegurado o direito de opção, em vagas criadas pelos seus arts. 1º e 2º, mediante processo seletivo e de conformidade com as disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria:

I - em cargos de Técnico Judiciário, 1 (um) cargo de Economista, 2 (dois) de Contador e 2 (dois) de Auditor;

II - em cargos de Auxiliar Judiciário, 35 (trinta e cinco) cargos de Agente Administrativo, 50 (cinqüenta) de Datilógrafo, 1 (um) de Agente de Telecomunicações...

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