DECRETO LEI Nº 1303, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Permite a Amortização de Despesas e Outros Encargos por Mais de Um Exercicio Financeiro e da Outras Providencias.

Permite a amortização de despesas e outros encargos por mais de um exercício financeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II da Constituição,

Art.1º As despesas e outros encargos decorrentes de processo de restruturação ou modernização de empresas ou grupos de empresas, e cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o exercício em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um exercício financeiro, desde que admitidos como parcela dedutível do lucro tributável e autorizados na forma dos §§ 1º ou 2º.

§ 1º Compete ao Conselho Monetário Nacional autorizar a amortização dos encargos de que trata este artigo, quando se cogitar de instituições financeiras.

§ 2º Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a amortização desses encargos nos demais casos, mediante parecer prévio:

  1. da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, nas hipóteses de fusão ou incorporação;

  2. da Secretaria da Receita Federal nas demais hipóteses.

§ 3º O rateio previsto neste artigo será concedido no máximo por 6 (seis) exercícios, incluindo o que deveria suportar o encargo.

§ 4º Sempre que a pessoa jurídica postulante do benefício estabelecido neste Decreto-lei se achar sujeita a normas gerais de funcionamento baixadas por outro órgão que não os já mencionados neste artigo, tal órgão será, também, preliminarmente ouvido.

Art. 2º

Nos casos de aquisição de ações de instituições financeiras, para obtenção do seu controle acionário e posterior incorporação ou fusão, poderá o Conselho Monetário Nacional, no interesse da economia nacional, autorizar a dedução como prejuízo da diferença a maior, verificada entre o valor de aquisição e o valor da parte do patrimônio líquido correspondente a essas ações, mesmo antes de realizada a incorporação ou fusão, sendo também facultada a aplicação do disposto no artigo 1º.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, deverá a empresa beneficiária promover a redução do custo das ações adquiridas no montante dos prejuízos contabilizados.

§ 2º Juntamente com a autorização de que cuida este artigo, deverá o Conselho Monetário Nacional fixar o prazo em que deva se processar a incorporação ou fusão.

§ 3º Caso não se efetive a incorporação ou fusão no prazo fixado ficará a empresa sujeita ao recolhimento do imposto que tenha deixado de recolher em razão daquela autorização, acrescido de correção monetária e de multa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT