DECRETO LEI Nº 1124, DE 08 DE SETEMBRO DE 1970. Permite Deduções do Imposto de Renda das Pessoas Juridicas para Fins de Alfabetização, Nos Exercicios de 1971 a 1973, Inclusive.
Permite deduções do impôsto de renda das pessoas jurídicas para fins de alfabetização, nos exercícios de 1971 a 1973, inclusive.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
Nos exercícios financeiros de 1971 a 1973, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir do impôsto de renda devido, as quantias destinadas a aplicação nos programas de alfabetização aprovados pela Fundação MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização - de acôrdo com os critérios que forem fixados, conjuntamente, pelos Ministros da Educação e Cultura e Fazenda.
As deduções do impôsto de renda devido poderão ser realizadas, sem prejuízo dos incentivos fiscais em vigor, através de uma das seguintes modalidades:
I - Dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base no valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2% (dois por cento) do impôsto de renda recolhido no próprio ano-base;
II - Indicação na declaração de rendimentos das importâncias que serão recolhidas à ordem da Fundação MOBRAL para aplicação em projetos específicos de alfabetização, até o limite de 1% (um por cento) do impôsto de renda devido.
As quantias deduzidas na forma do artigo 2º, inciso II, dêste Decreto-lei deverão ser recolhidas, antecipadamente, ou no mesmo prazo das cotas do impôsto de renda, ao Banco do Brasil S.A., ou a estabelecimentos por êle autorizados, à ordem da Fundação MOBRAL;
Parágrafo único. O atraso no recolhimento das deduções de que trata êste artigo ficará sujeito às mesmas penalidades e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao impôsto de renda, as quais constituirão receita da Fazenda Nacional.
Os estabelecimentos particulares de ensino, devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura e credenciados pela Fundação MOBRAL, que mantiverem cursos gratuitos de alfabetização em convênio ou não, com...
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