DECRETO Nº 92683, DE 19 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado de Pernambuco Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.683, DE 19 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado de Pernambuco como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de Pernambuco.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado de Pernambuco, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

  1. JUSTIFICATIVA

    A elaboração do Plano Regional de Reforma Agrária (PRRA) de Pernambuco, que abrange o período 1986-89, levou em conta contribuições recebidas pelo INCRA-PE, por meio de documentos espontaneamente remetidos por várias fontes e de subsídios colhidos pela Diretoria Regional em eventos e seminários especialmente promovidos. Entre esses últimos destaca-se o seminário promovido no início do 2º semestre de 1985 pela Fundação Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, com a presença do Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e participação de todos os segmentos sociais do Estado: trabalhadores e proprietários rurais, sindicatos, representantes dos órgãos federais vinculados à agricultura, CNBB, cooperativas, dirigentes e técnicos de vários órgãos estaduais e federais. Entre os meses de outubro e dezembro a direção regional do INCRA integrou, junto com o governo estadual, equipe técnica que utilizou essas e outras contribuições para elaborar o plano.

    A concentração da propriedade e a grande quantidade de trabalhadores sem terra tornam necessária modificação significativa na estrutura fundiária de Pernambuco. Segundo informações obtidas no Cadastro do INCRA, existem 201.722 imóveis rurais, totalizando, 8.034.455,7 ha, dos quais 82% são minifúndios que abrangem aproximadamente 23,4% da área total, ou seja, 1.885.688,4 ha, os latifúndios ocupam cerca de 57,5% das terras, totalizando 4.643.212,8 ha e as empresas rurais, com cerca de 3,5% do número de propriedades, possuem 18,6% das terras (1.499.967,7 ha).

    O predomínio de latifúndios e minifúndios, ocupando cerca de 81% da área rural do Estado, indica a necessidade de mudanças substanciais. A presença acentuada de latifúndios reflete-se em subutilização da terra, principal fator de produção no meio rural da região onde o fator capital é escasso, o que pode ser comprovado pela tecnologia rudimentar utilizada na quase totalidade da agricultura nordestina. A presença também significativa de minifúndios, por outro lado, representa entrave à melhor e mais racional utilização da terra, já que nessas pequenas porções de terra o trabalhador não dispõe do espaço necessário para produzir o suficiente para sustentar sua família, e muito menos cria excedentes econômicos, incentivando desse modo as trocas diretas e dificultando a penetração da economia monetária no campo.

    A ociosidade das terras, em decorrência de...

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