DECRETO Nº 63905, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968. Dispõe Sobre o Enquadramento Dos Servidores Pertencentes Aos Gabinetes Civil e Militar da Presidencia da Republica, Beneficiados Pelo Artigo 23 Paragrafo Unico, da Lei 4.069, de 11 de Junho de 1962, a Inclusão Desses Servidores em Orgãos da Administração Publica, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 63.905, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dispõe sobre o enquadramento dos servidores pertencentes aos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, beneficiados pelo art. 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 14 de junho de 1962, a inclusão desses servidores em órgãos da administração pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do Processo nº 6.777, de 1968 do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, que constituem parte integrante deste Decreto, o enquadramento dos servidores pertencentes aos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e a inclusão desses servidores em órgãos da administração direta, em Parte Especial, enquanto não forem aprovados os quadros definitivos, bem como as respectivas relações nominais.

Parágrafo único. Fica também aprovada na forma dos anexos, à distribuição em cargos da administração direta, em Parte Especial, do pessoal a que se refere o artigo 4º deste Decreto.

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos a que se refere o artigo anterior são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º A partir de 3 de setembro de 1962, os ocupantes de cargos de Ascessorista enquadrados por este Decreto passam a ter a classificação determinada no artigo 1º da Lei número 4.126, de 27 de agôsto de 1962, na classe inicial: GL-304.8.A, da mesma série de classes.

Art. 4º O pessoal excluído do presente enquadramento, e que constou do provisório aprovado pela Resolução nº 262, de 16 de dezembro de 1964, da extinta comissão de Classificação de Cargos, por não preencher os requisitos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, é mantido, temporariamente, na condição em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação em face do art. 177, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 5º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que em virtude de sindicâncias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT