DECRETO Nº 68459, DE 01 DE ABRIL DE 1971. Regulamenta a Pesca, Tendo em Vista o Aproveitamento Racional e a Conservação Dos Recursos Vivos do Mar Territorial Brasileiro.

DECRETO Nº 68.459 - DE 1 DE ABRIL DE 1971.

Regulamenta a pesca, tendo em vista o aproveitamento racional e a conservação dos recursos vivos do mar territorial brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 4º do Decreto-lei número 1.098, de 25 de março de 1970,

Decreta:

Capítulo I Artigos 1 e 2

Das Zonas de Pesca

Art. 1º

No mar territorial brasileiro, são fixadas as seguintes zonas de pesca:

I - Interior da faixa de 100 (cem) milhas marítimas, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras.

II - Além da zona fixada no item anterior, até o limite de duzentas milhas marítimas.

§ 1º Na zona referida no item I do presente artigo, as atividades pesqueiras serão exercidas por embarcações nacionais de pesca.

§ 2º Na zona referida no item II do presente artigo, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações de pesca nacionais e estrangeiras.

§ 3º A exploração de crustáceos e demais recursos vivos, que mantêm estreitas relações de dependência com o fundo subjacente ao mar territorial brasileiro, é reservada a embarcações nacionais de pesca.

§ 4º Para os efeitos dêste Decreto, consideram-se equiparadas às embarcações nacionais de pesca as embarcações estrangeiras de pesca em regime de arrendamento por pessoas jurídicas brasileiras, com sede no Brasil, observado o disposto neste Decreto, no Regulamento para o Tráfego Marítimo e na Legislação Marítima Brasileira.

§ 5º Em circunstâncias especiais, poderá o Ministério da Agricultura, através da SUDEPE, ouvido o Ministério da Marinha, e sempre em caráter oneroso, facultar a embarcações estrangeiras o exercício de atividades pesqueiras em áreas no interior da zona a que se refere o item I dêste artigo.

Art. 2º

Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente registradas, inscritas e autorizadas, na forma dêste Decreto e dos demais em vigor, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos sêres animais e vegetais, que tenham nas águas ou no fundo do mar seu meio natural ou mais freqüente de vida.

Parágrafo único. Quando se dedicarem a atividades de pesquisa, as embarcações de pesca ficam sujeitas às exigências da legislação especial sôbre o assunto.

Capítulo II Artigos 3 a 10

Das Atividades das Embarcações de Pesca

Art. 3º

As embarcações nacionais ou estrangeiras em regime de arrendamento, que se dediquem à pesca deverão:

I - Possuir registro de propriedade no Tribunal Marítimo, se nacionais e maiores de 20 (vinte) toneladas brutas.

II - Ser registrada no Registro Geral de pesca da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, (SUDEPE), se maiores de 2 (duas) toneladas brutas.

III - Estar inscrita na Capitania dos Portos.

Parágrafo único. O registro de propriedade das embarcações nacionais de pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades organizadas no País, como dispõe o artigo 8º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º

As autorizações para arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, ou para prorrogação do arrendamento, deverão ser concedidas pelo Ministério da Agricultura, ouvido o Ministério da marinha, após comprovação pelos interessados perante a SUDEPE, de que:

I - A indústria pesqueira arrendatária possui predominância de capital pertecente a brasileiros natos.

II - Será observada na composição das tripulações a proporcionalidade de brasileiros prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

III - A embarcação possui atualizados todos os certificados previstos nas Convenções Internacionais vigentes para o Brasil.

IV - A embarcação está em perfeitas condições de operação para a pesca que pretende realizar, feita a comprovação pelas vistorias estabelecidas pelo Regulamento para Tráfego Marítimo.

§ 1º O arrendamento, que não poderá, em hipótese alguma, acarretar situação privilegiada para as embarcações estrangeiras, só será autorizado, desde que se verifique que a operação da embarcação traga efetivo e indispensável acréscimo à exportação ou ao abastecimento de zona deficitária de produção, e será...

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