DECRETO Nº 72303, DE 30 DE MAIO DE 1973. Dispõe Sobre o Grupo-pesquisa Cientifica e Tecnologica do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, a que Se Refere o Artigo Segundo, da Lei 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 72.303, DE 30 DE MAIO DE 1973.

Dispõe sobre o Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica

Art. 1º

O Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, designado pelo código PCT-200, compreende as classes de cargos de provimento efetivo, de nível superior, não abrangidos pela legislação do magistério superior e com atribuições exclusivos ou comprovadamente principais de pesquisa científica e tecnológica, fundamental (básica e orientada) ou aplicada, de desenvolvimento experimental e transferência de tecnologia, mediante utilização sistemática do método científico e exigindo esforço na busca, avaliação crítica e associação de informações necessárias à atividade criadora ou à solução de problemas.

Art. 2º

As classes de cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em (cinco) níveis hierárquicos, com as seguintes características dentro de cada especialidade:

Nível 5 - Planejamento e supervisão das atividades de pesquisa;

Nível 4 - Atividades de coordenação de projetos de pesquisa e orientação da formação das equipes auxiliares;

Nível 3 - Atividades de execução de pesquisas originais ou adaptativas e orientação das atividades das equipes auxiliares;

Nível 2 - Atividades de execução de pesquisas originais ou adaptativas de menor complexidade, sujeitas a supervisão;

Nível 1 - Atividades de execução de pesquisas originais ou adaptativas de menor complexidade, sujeitas a supervisão e orientação.

Art. 3º

O Grupo-Pesquisa Científica e Tecnologia é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:

1) Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza, designada pelo Código PCT-201, abrangendo as atividades de pesquisa nos campos da Astronomia, Biologia, Botânica, Estatística, Física, Geofísica, Geografia, Geoquímica, Matemática, Meteorologia, Oceanografia, Paleontologia, Química, Zoologia e outras que comportem investigação com as características descritas no artigo 1º;

2) Pesquisador em Ciências ou a Saúde, designada pelo código PCT-202, abrangendo as atividades de pesquisa nos campos da Farmácia, Medicina, Odontologia, Saúde Pública e outros que comportem investigação com as características descritas no artigo 1º;

3) Pesquisador em Ciências Sociais e Humanas, designada pelo código PCT-203, abrangendo as atividades de Pesquisa nos campos da Antropologia, Economia, Educação, Psicologia, Sociologia e outros que comportem investigação com as características descritas no artigo 1º;

4) Pesquisador em Tecnologia e Ciências Agrícolas, designada pelo código PCT-204, abrangendo as atividades de pesquisa nos campos da Agronomia, Engenharia, em suas diversas especialidades, Química Industrial, Veterinária e outros que comportem investigação com as características descritas no artigo 1º.

Parágrafo único. As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 9

Das Categorias Funcionais

Art. 4º

As Categorias Funcionais do Grupo de que trata este decreto poderão...

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