DECRETO Nº 2199, DE 08 DE ABRIL DE 1997. Promulga o Acordo-quadro Sobre Cooperação em Pesquisa Cientifica e Desenvolvimento Tecnologico, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Federal da Alemanha, em Brasilia, em 20 de Março de 1996.

DECRETO Nº 2.199, DE 8 DE ABRIL DE 1997

Promulga o Acordo-Quadro sobre Cooperação em Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 20 de março de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha firmaram, em Brasília, em 20 de março de 1996, um Acordo-Quadro sobre Cooperação em Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 28 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 20, de 29 de janeiro de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de fevereiro de 1997, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 12;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo-Quadro sobre Cooperação em Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 20 de março de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República Federal da Alemanha

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Tendo por base as relações amistosas existentes entre ambos os Estados;

Considerando seus interesses comuns em relação ao fomento da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico;

Reconhecendo as vantagens para ambos os países resultantes de uma estreita cooperação no campo da ciência e tecnologia,

Continuando a frutífera cooperação executada no âmbito do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, datado de 9 de junho de 1969,

Acordam o seguinte:

Artigo 1
  1. As Partes Contratantes fomentarão, com finalidades pacíficas, a colaboração entre ambos os países nos domínios da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico.

  2. A cooperação poderá incluir particularmente as atividades abaixo mencionadas:

    1. intercâmbio de informações, publicações e relatórios de pesquisa;

    2. preparação e implementação conjunta de simpósios, conferências e exibições;

    3. intercâmbio de delegações especializadas, e técnicos;

    4. envio de peritos com o objetivo de fornecer informações e orientações;

    5. coordenação de projetos de pesquisa, científica;

    6. concertação e implementação de atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento, assim como intercâmbio de seus resultados;

    7. utilização de instalações e equipamento científico e técnico;

    8. qualquer outra forma de cooperação científica e Tecnológica acordada pelas Partes Contratantes.

  3. Tais atividades poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisa, instituições e empresas públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente em cada país.

Artigo 2
  1. As Partes Contratantes instituirão uma Comissão Mista brasileiro-germânica cuja função será definir os campos da cooperação e os programas exigidos para sua implementação.

  2. As tarefas da Comissão Mista incluirão, em particular:

    1. a criação de...

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