DECRETO Nº 63139, DE 21 DE AGOSTO DE 1968. Cria o Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuarias Meridional, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 63.139, DE 21 DE AGôSTO DE 1968.

Cria o Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária Meridional, e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 146 do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica criado, subordinado ao Escritório de Pesquisas e Experimentação do Ministério da Agricultura, o Instituto de Pesquisa e Experimentação Agropecuária Meridional -IPEAME ? a localizar-se no Município de Colombo, no Estado do Paraná, com jurisdição sôbre os Estados do Paraná e de São Paulo.

Art. 2º

O Instituto de Pesquisa e Experimentação Agropecuária Meridional se regerá pelo Regimento Padrão dos Instituto Regionais, do Escritório de Pesquisa e Experimentação - EPE.

§ 1º As Estações Experimentais de Botucatu, São Simão, Jundiaí e São Roque, no Estado de São Paulo, e de Curitiba, Campo Largo, Londrina, Maringá, Ponta Grossa, no Estado do Paraná passam a jurisdição do Instituto criado por êste Decreto.

§ 2º A Fazenda Regional de Criação São Carlos, em são Paulo, e a Fazenda Regional de Criação de Ponta Grossa, do Paraná e o Pôsto Agropecuário de Morretes, no Paraná, do Departamento de Promoção Agropecuária, também passam à jurisdição do IPEAME.

Art. 3º

Fica criada a Estação Experimental do Sudoeste Paranaense, com sede no Município de Pato Branco no Paraná, sob a jurisdição do IPEAME.

Art. 4º

Os cargos e funções necessária a execução do presente Decreto serão criação na forma da lei.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

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