DECRETO Nº 94236, DE 15 DE ABRIL DE 1987. Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazonia - Inpa para Autonomo da Administração Direta, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 94.236, DE 15 DE ABRIL DE 1987

Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferido para o Ministério da Ciência e Tecnologia o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, unidade de pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, transformado em órgão autônomo da Administração Direta, dotado de autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e modificações posteriores.

Art. 2º O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, tem por finalidade promover e executar estudos, pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente natural, e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica, realizar atividades de extensão, com vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico ao desenvolvimento regional, consoante política definida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Ao INPA compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na proposição de diretrizes para a formulação da política de desenvolvimento científico e tecnológico para a Região Amazônica, objetivando o desenvolvimento e ocupação da região, bem como a preservação dos seus recursos naturais e meio ambiente;

II - estimular ou patrocinar a realização de programas, projetos e atividades relacionadas com a investigação científica e tecnológica sobre a Região Amazônica, junto a entidades brasileiras;

III - promover e patrocinar a formação, capacitação e especialização de recursos humanos, inclusive através de cursos de pós-graduação, para as áreas de sua finalidade;

IV - organizar e manter sistema de documentação sobre a Região Amazônica;

V - editar publicações técnicas, pertinentes às matérias de sua competência;

VI - estimular ou patrocinar, no âmbito de suas finalidades, a realização de programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VII - firmar contratos ou convênios com entidades nacionais e submeter previamente ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os que venham a ser celebrados com organizações estrangeiras ou internacionais;

VIII - promover, ouvido o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, colaboração com organizações semelhantes mantidas pelas nações vizinhas;

IX - promover ou patrocinar conferências e mostras nacionais ou internacionais, simpósios e outros conclaves científicos e tecnológicos;

X - emitir pareceres, laudos técnicos e sugestões relativas aos assuntos de sua competência;

XI - manter reservas florestais ou outros tipos de ecossistemas naturais da Amazônia de relevante interesse científico, objetivando o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre os mesmos, preservando sua integridade;

XII - realizar expedições científicas regulares na Amazônia brasileira, objetivando o inventário da flora, da fauna e demais recursos naturais, necessários à sua preservação e planejamento do desenvolvimento...

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