LEI ORDINÁRIA Nº 6129, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre a Transformação do Conselho Nacional de Pesquisas em Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnologico (cnpq) e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a transformação do Conselho Nacional de Pesquisas em Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituído, com personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de fundação, vinculada à Secretária de Planejamento da Presidência da República, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por transformação do Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O Conselho terá por finalidade auxiliar o Ministro de Estado Chefe da Secretária de Planejamento no desempenho das atribuições que a este foram conferidas pelo artigo 7º, item III, da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974, principalmente quanto à análise de planos e programas setoriais de ciência e tecnologia e quanto à formulação e atualização da política de desenvolvimento científico e tecnológico, estabelecida pelo Governo Federal.

Parágrafo único. Para atender às suas finalidades, o CNPq poderá manter os Institutos subordinados ao Conselho Nacional de Pesquisa, bem como criar novos Institutos ou outros mecanismos.

Art. 3º

O Conselho terá sede e foro no Distrito Federal e reger-se-á por estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Conselho considerar-se-á instalado na data da publicação, no Diário Oficial, do ato de nomeação do respectivo dirigente, na conformidade dos estatutos.

Art. 4º

Constituirão patrimônio do Conselho:

I - bens imóveis, móveis e instalações do Conselho Nacional de Pesquisas que sejam transferidos para a nova entidade;

II - dotações consignadas no orçamento da União;

III - receitas operacionais líquidas;

IV - receitas patrimoniais líquidas;

V - doações;

VI - recursos de outras origens.

§ 1º Não se aplica ao Conselho o disposto nas alíneas a e b do artigo 2º do Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º O decreto que aprovar os estatutos do Conselho será acompanhado de relação contendo a discriminação e caracterização dos bens imóveis de que trata o item I deste artigo, a qual servirá de título para a transcrição destes no respectivo registro de imóveis.

Art. 5º

Fica autorizada a transferência, para o Conselho, de parcela das dotações consignadas ao Conselho...

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