DECRETO Nº 56937, DE 01 DE OUTUBRO DE 1965. Autoriza a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais - Copelmi a Lavrar Carvão Mineral, No Municipio de Guaiba, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 56.937, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.

Autoriza a Companhia de Pesquisa e Lavras Minerais - Compelmi a lavrar carvão mineral, no município de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

fica autorizada a Companhia de pesquisas e Lavras Minerais - Copelmi a lavrar carvão mineral, no distrito e município de Guaiba, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de oitocentos hectares (800 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice na ilha dos Dorneles a quatro mil oitocentos e setenta metros (4.870m) no rumo verdadeiro setenta e um graus e trinta e quatro minutos nordeste (71º 34? NE) da chaminé da Usina do Estaleiro de Chasqueadas e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m) oitenta e três graus e dezoito minutos nordeste (83º18? NE); três mil e duzentos metros (3.200m), seis graus e quarenta e dois minutos sudeste (6º42?SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas dos arts. 32, 33,34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes ao mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN n.º 1-63, de 9 de janeiro de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT