DECRETO Nº 55427, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964. Autoriza a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais - Copelmi a Lavrar Carvão Mineral, No Municipio de São Jeronimo, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 55.427, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais - Copelmi a lavrar carvão mineral, no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais Copelmi a lavrar carvão mineral, no distrito e município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de oitocentos e vinte e quatro hectares noventa e cinco ares e vinte e quatro centiares (824,9524 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na Ilha dos Dorneles, a quatro mil oitocentos e setenta metros (4.870 m), no rumo verdadeiro setenta e um graus trinta e quatro minutos nordeste (71º 34? NE) da chaminé da Usina do Estaleiro de Charqueadas e os lados, a apartir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros dois mil e quinhentos metros (2.500 m), oitenta e três graus e dezoito minutos sudoeste (83º 18? NE); novecentos e trinta e um metros e sessenta centímetros (931,60 m), seis graus e quarenta e dois minutos sudeste (6º 42? SE); cento e dez metros (110 m), oitenta e três graus e dezoito minutos sudoeste (83º 18? SW); dois mil duzentos e sessenta e oito metros e quarenta centímetros (2.268,40 m), seis graus e quarenta e dois minutos sudeste (6º 42? SE); dois mil seiscentos e dez metros (2.610 m), oitenta e três graus e dezoito minutos nordeste (83º 18? NE); três mil duzentos metros (3.200 m), seis graus e quarenta e dois minutos noroeste (6º 42? NW). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artes. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art....

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