DECRETO Nº 67871, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para os Quadros de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Pesquisas e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazonia, Cargos Originarios Dos Extintos Serviço de Navegação da Amazonia e de Administração do Porto do para e Companhia Nacional de Navegação C...

DECRETO Nº 67.871, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para os Quadros de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Pesquisas e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, cargos originários dos extintos Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará e Companhia Nacional de Navegação Costeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos para os Quadros de Pessoal - Parte Especial do Conselho Nacional de Pesquisas e Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos:

I - Para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Conselho Nacional de Pesquisas, originário da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal:

Operário de Reparo e Construção Naval 2ª Classe - Cr$ 432,00:

João Rodrigues.

II - Para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, originário do extinto Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará:

Escriturário AF-202.8A:

Pilar Monteiro Fernandes.

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º

A redistribuição de que trata o presente Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.

Art. 4º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º

Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito...

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