DECRETO Nº 53076, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1963. Aprova a Inclusão do Pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, em Extinção, Nos Ministerios e Orgãos da Administração Direta e da Outras Providencias.
(*) DECRETO Nº 53.076, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963.
Aprova a inclusão do pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, em extinção, nos Ministérios e órgãos da administração direta e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro d 1962,
decreta:
Ficam incluídos os cargos e respectivos ocupantes constantes do Anexo I, nos Ministérios e órgãos ali indicados.
§ 1º Os cargos incluídos no forma dêste artigo constituirão, nos Ministérios e órgãos indicados, Partes Especiais extintas dos respectivos Quadros de Pessoal.
§ 2º Os cargos de classe inicial ou singular referidos no parágrafo anterior serão automàticamente extintos, quando vagarem.
Os ocupantes de cargos de Inspetor de Indústria e Comércio integrantes do Quadro da Comissão Federal de Abastecimento e Preços e constantes do Anexo II ficam, provisòriamente, incluídos no Ministério da Indústria e Comércio, até que seja resolvida em definitivo a situação dos mesmos, através de parecer emitido pelo Consultor-Geral da República.
A inclusão a que se refere êste decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, devassa, decisão ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Parágrafo único. Os servidores incluídos em relação anexa, que estejam respondendo a processo administrativo por abandono de cargo, suspensos preventivamente ou presos administrativamente só poderão ter exercício se o julgamento do processo concluir pela improcedência do abandono do cargo ou quando expiarem os prazos de suspensão ou prisão, desde que não caibam, concomitante, outras penalidades que impeçam o exercício.
Os servidores constantes da...
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