DECRETO Nº 53337, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963. Dispõe Sobre a Importação de Petroleo e Derivados, Nos Termos Dos Artigos 1 e 2 do Decreto-lei 395, de 29 de Abril de 1938, e do Artigo 3 da Lei 2.004, de 3 de Outubro de 1953.

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DECRETO Nº 53.337, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963.

Dispõe sôbre a importação de petróleo e derivados, nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e do art. 3º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Item I, da Constituição, e tendo em vista a deliberação do Conselho Nacional do Petróleo, aprovada em sua 129a Sessão Extraordinária, realizada a 28 de agôsto de 1962, e, ainda mais,

CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Govêrno Federal autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, inclusive a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio do petróleo e seus derivados, no território nacional, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 395, de 29 de abril de 1938;

CONSIDERANDO que o abastecimento nacional de petróleo é declarado de utilidade pública, por fôrça do art. 1º do mencionado Decreto-Lei nº 395, de 1958;

CONSIDERANDO que da autorização às emprêsas permissionárias de refinação consta a obrigação de utilizar o petróleo bruto lavrado no País, ou o de que eventualmente dispuser o Govêrno Federal, ou, ainda, o de importação feita em virtude de convenção internacional, na expressa disposição do art. 10, do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939;

CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Nacional do Petróleo a superintendência das medidas concernentes ao abastecimento nacional do petróleo, bem como disciplinar-lhe a produção, a importação, a exportação, a refinação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo e de seus derivado, no têrmos do que dispõem a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, o Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e o Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939;

CONSIDERANDO que as dificuldades do balanço de pagamentos do País impõem a diversificação de fontes de suprimento de petróleo e seus derivados de modo a reduzir o impacto da importações sôbre a disponibilidades cambiais do País;

CONSIDERANDO que a concentração da importação do petróleo e derivados, pelo Govêrno Federal, constitui mecanismo valioso para promover o incremento e a diversificação das exportações brasileiras, seja de matérias-primas, seja de produtos industrializados, sendo, assim, altamente vantajosa para a economia nacional;

CONSIDERANDO que, nos custos da importação de petróleo e seu derivados, o frete constitui parte substancial e que a unificação do respectivo...

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