DECRETO Nº 79115, DE 13 DE JANEIRO DE 1977. Concede a Empresa Bp Petroleum Development Brazil Limited Autorização para Funcionar Na Republica Federativa do Brasil Sob a Denominação Social de Bp Petroleum Development Brazil Limited do Brasil.
dECRETO N.º 79.115, DE 13 DE JANEIRO DE 1977.
Concede à empresa BP Petroleum Development Brazil Limited autorização para funcionar na República Federativa do Brasil sob a denominação social de BP Petroleum Development Brazil Limited do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do Artigo 300, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
É concedida à empresa BP Petroleum Development Brazil Limited, com sede em Hamilton, Bermudas, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil, sob a denominação social - BP Petroleum Development Brazil Limited do Brasil, com o objetivo social de exploração, avaliação e desenvolvimento de campos de petróleo, de acordo com o contrato de prestação de serviços, com cláusula de risco, firmado com a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS cujo capital destacado para as atividades da filial brasileira é de Cr$6.000.000,00(seis milhões de cruzeiros), consoante resolução da Diretoria realizada em 19 de outubro de 1976, e declaração do representante legal no País, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sob o objeto da presente autorização.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 79.115, DESTA DATA
(I)
BP Petroleum Development Brazil Limited é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Boverno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
(II)
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e á jurisidção de seus tribunais ou adminsitrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
(III)
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus...
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