RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 42, DE 15 DE MAIO DE 1997. Autoriza o Estado do Piaui a Contratar Operação de Credito Sob a Forma de Termo Aditivo de Rerratificação Ao Contrato de Abertura de Credito Celebrado em 5 de Dezembro de 1996, Junto a Caixa Economica Federal - Cef.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito sob a forma de Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 5 de dezembro de 1996, junto à Caixa Econômica Federal - CEF.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito sob a forma de Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 5 de dezembro de 1996 com a Caixa Econômica Federal - CEF.

Parágrafo único. A operação de crédito de que trata este artigo corresponde a aditamento, no valor de R$14.800.000,00(catorze milhões e oitocentos mil reais),ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre as partes em 5 de dezembro de 1996, no valor de R$38.700.000,00 (trinta e oito milhões e oitocentos mil reais) , nos termos do disposto no Voto nº 162, de 1995, alterado pelo Voto nº 175, de 1995, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º

A operação de crédito observará as seguintes condições financeiras:

  1. valor pretendido: R$14.800.000,00 (catorze milhões e oitocentos mil reais), correspondentes ao valor aditado ao contrato de abertura de crédito inicial de R$38.700.000,00 (trinta e oito milhões e setecentos mil reais), totalizando R$53.500.000,00 (cinqüenta e três milhões e quinhentos mil reais);

  2. forma e prazo de pagamento:

    - as prestações vencidas e não liquidadas até 3 de abril de 1997, atualizadas na forma originalmente contratada, que totalizam o valor de R$6.655.779,44 (seis milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), deverão ser incorporadas ao saldo devedor da operação, firmada ,em 5 de dezembro de 1996;

    - consolidado e atualizado o saldo devedor, a dívida será paga no prazo contratual remanescente de dezenove parcelas mensais e consecutivas, reiniciando o pagamento das prestações a partir de 30 de junho de 1997, vencendo-se as demais sempre no dia 30 dos meses subseqüentes, sendo a última exigível em 30 de dezembro de 1998;

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