DECRETO Nº 63745, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1968. Outorga a Prefeitura Municipal de Pium, Concessão para o Aproveitamento Hidraulico, de Um Trecho do Rio Pium, No Municipio de Pium, Estado de Goias.

DECRETO Nº 63.745, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

Outorga à Prefeitura Municipal de Pium, concessão para o aproveitamento hidráulico, de um trecho do rio Pium, no município de Pium, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 150 e 164 letra a) do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Pium, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Pium, na localidade de Bela Vista, distante de 18.235 m da cidade de Pium, município do mesmo nome, no Estado de Goiás.

§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para distribuição, no município de Pium, no Estado de Goiás.

§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão e de distribuição constante do projeto aprovado.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos) pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em...

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