DECRETO Nº 98502, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989. Aprova o Plano de Defesa das Areas Indigenas Yanomami e da Outras Providencias.
DECRETO N° 98.502, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989
Aprova o Plano de Defesa das Áreas Indígenas Yanomami e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21, inciso XXV, e 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
É aprovado o Plano de Defesa das Áreas Indígenas Yanomami e da Floresta Nacional, em Roraima, com a finalidade de promover a retirada gradativa dos invasores e implantar um imediato sistema de proteção à saúde indígena.
As ações constantes do Plano a que se refere o artigo anterior serão coordenadas e executadas pelos Ministérios da Justiça, do Interior, da Saúde e das Minas e Energia.
Fica o Ministro da Justiça autorizado a requerer dos Ministros do Exército e da Aeronáutica o apoio necessário à efetivação das operações de que trata este Decreto.
As despesas com a execução do Plano correrão à conta do crédito extraordinário autorizado pela Medida Provisória n° 120 , de 6 de dezembro de 1989.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Seigo Tsuzuki
Vicente Cavalcante Fialho
João Alves Filho
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SITUAÇÃO
A presença irregular de invasores nas áreas indígenas Yanomami, no Estado de Roraima, vem causando prejuízos à saúde, ao patrimônio, à vida e à segurança dessas comunidades, além de afetar o meio ambiente, exigindo, em conseqüência, uma ação governamental enérgica para proteção dos silvícolas e da Floresta Nacional, naquela unidade da Federação.
Os invasores, em sua maior parte, estão concentrados na área indígena de SURUCUCU, nas proximidades do posto indígena de PAA-PIU.
Outros grupos estão disseminados ao longo dos rios Uraricuera e Mucajaí.
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OBJETIVO
2.1 - Retirada gradativa dos invasores das áreas indígenas Yanomami, a partir da área de SURUCUCU e da Floresta Nacional;
2.2 - Apreensão dos instrumentos utilizados no garimpo seguida do respectivo depósito em Juízo;
2.3 - Estabelecimento de um sistema de vigilância capaz de impedir novas invasões;
2.4 - Estímulo aos invasores para retornarem a seus Estados ou dirigi-los a áreas onde seja permitido o garimpo.
2.5 - Inquérito para apurarem-se eventuais responsabilidades pelo incitamento à invasão e financiamento às atividades ilícitas.
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CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
3.1 - Concepção das ações
As ações compreenderão...
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