DECRETO Nº 98502, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989. Aprova o Plano de Defesa das Areas Indigenas Yanomami e da Outras Providencias.

DECRETO N° 98.502, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989

Aprova o Plano de Defesa das Áreas Indígenas Yanomami e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21, inciso XXV, e 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

É aprovado o Plano de Defesa das Áreas Indígenas Yanomami e da Floresta Nacional, em Roraima, com a finalidade de promover a retirada gradativa dos invasores e implantar um imediato sistema de proteção à saúde indígena.

Art. 2°

As ações constantes do Plano a que se refere o artigo anterior serão coordenadas e executadas pelos Ministérios da Justiça, do Interior, da Saúde e das Minas e Energia.

Art. 3°

Fica o Ministro da Justiça autorizado a requerer dos Ministros do Exército e da Aeronáutica o apoio necessário à efetivação das operações de que trata este Decreto.

Art. 4°

As despesas com a execução do Plano correrão à conta do crédito extraordinário autorizado pela Medida Provisória n° 120 , de 6 de dezembro de 1989.

Art. 5°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos

Seigo Tsuzuki

Vicente Cavalcante Fialho

João Alves Filho

  1. SITUAÇÃO

    A presença irregular de invasores nas áreas indígenas Yanomami, no Estado de Roraima, vem causando prejuízos à saúde, ao patrimônio, à vida e à segurança dessas comunidades, além de afetar o meio ambiente, exigindo, em conseqüência, uma ação governamental enérgica para proteção dos silvícolas e da Floresta Nacional, naquela unidade da Federação.

    Os invasores, em sua maior parte, estão concentrados na área indígena de SURUCUCU, nas proximidades do posto indígena de PAA-PIU.

    Outros grupos estão disseminados ao longo dos rios Uraricuera e Mucajaí.

  2. OBJETIVO

    2.1 - Retirada gradativa dos invasores das áreas indígenas Yanomami, a partir da área de SURUCUCU e da Floresta Nacional;

    2.2 - Apreensão dos instrumentos utilizados no garimpo seguida do respectivo depósito em Juízo;

    2.3 - Estabelecimento de um sistema de vigilância capaz de impedir novas invasões;

    2.4 - Estímulo aos invasores para retornarem a seus Estados ou dirigi-los a áreas onde seja permitido o garimpo.

    2.5 - Inquérito para apurarem-se eventuais responsabilidades pelo incitamento à invasão e financiamento às atividades ilícitas.

  3. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

    3.1 - Concepção das ações

    As ações compreenderão...

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