DECRETO LEI Nº 2382, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre a Aplicação do Plano Unico de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos Aos Estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Aplica-se ao pessoal docente civil dos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam os artigos , , , e da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas dos respectivos Ministérios, ficam autorizados a promover adaptações do Plano às peculiaridades dos estabelecimentos de que trata este artigo.

Art. 2º

As despesas decorrentes deste decreto-lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral da União.

Art. 3º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Leônidas Pires Gonçalves

Octávio Júlio Moreira Lima

Aluizio Alves

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