DECRETO Nº 74084, DE 20 DE MAIO DE 1974. Aprova o Plano Geral de Informações Estatisticas e Geograficas, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 74.084, DE 20 DE MAIO DE 1974.

Aprova o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 5.878, de 11 de março de 1973, e usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do disposto no § 2º, do artigo 5º, da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, de que trata este Decreto.

Art. 2º O Plano de que trata o artigo 1º, de responsabilidade da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, compreende o conjunto de informações estatísticas, geográficas, cartográficas, geodésicas, demográficas, sócio-econômicas, de recursos naturais e de condições do meio-ambiente, inclusive poluição, necessárias ao conhecimento da realidade física e econômica e social do País em seus aspectos considerados essenciais ao planejamento econômico e social e à segurança nacional.

Art. 3º As informações a que se refere o artigo 2º serão levantadas de acordo com o elenco de tópicos constantes de Anexo a este Decreto.

Art. 4º As informações a serem produzidas de acordo com o Plano de que trata o artigo 1º serão apresentadas segundo esquema em que se relacionem, distintamente, os levantamentos primários (apurações de registros ou de levantamentos diretos), os dados derivados (resultantes de elaboração com base nos levantamentos primários), os levantamentos cartográficos (levantamentos geodésicos, mapeamentos em escalas topográficas, mapas gerais e mapeamentos temáticos), os estudos e pesquisas geográficas, de recursos naturais, de meio ambiente (inclusive poluição) e demográficas.

Art. 5º A sistematização de dados sobre meio-ambiente e recursos naturais, com referência à sua ocorrência, distribuição e freqüência, nos termos do artigo 3º, item V, da Lei número 5.878, de 11 de maio de 1973, será exercida pelo IBGE, relativamente às Atividades dos órgãos e entidades do Sistema Estatístico Nacional, na forma do artigo 2º.

Art. 6º As informações constantes do plano a que se refere o artigo 1º são de responsabilidade do IBGE, podendo esse, para assegurar a sua exatidão e a regularidade de seu fornecimento, avocar a produção de informações compreendidas na competência de órgão sob sua coordenação técnica.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, a orientação...

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