DECRETO Nº 68894, DE 08 DE JULHO DE 1971. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Nas Forças Armadas em 1972.

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Decreto nº 68.894, de 8 de julho de 1971.

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas em 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas no ano de 1972, que com êste baixa, assinado pelo Almirante-de-Esquadra Murilo Vasco do Valle Silva, Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Márcio de Souza e Mello

Plano geral de convocação para o serviço Militar inicial nas fôrças Armadas em 1972

1. Introdução

1.1 - Finalidade:

O presente Plano tem por finalidade específica regular as condições de recrutamento do brasileiro da classe de 1953 à prestação do Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas no ano de 1972.

1.2 - Legislação:

Os dispositivos legais básicos que regeram a elaboração do Palno foram os seguintes:

Art. 92 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil;

Art. 16 e 18, 20 a 22, 27, 56 e 59 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965 e Decreto-lei nº 549, de 24 de abril de 1969;

§ 3º do Art. 9º, Art. 11, 12, 19, 23, 37 e 63, da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 (Lei da Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399,de 20 de maio de 1968;

Art. 27, 35, 38, 41, 47, 48, 50, 52 a 58, 65 a 67, 69, 70 e 71 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM), modificado pelo Decreto nº 58.759, de 28 de junho de 1966;

Art. 4º, 5º, 13, 14, 28, 33, 34 e 36 do Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968 (Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - RLMFDV);

§ 2.3 e outros do Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 (Instruções Gerais para a Inspeção de Conscritos nas Fôrças Armadas - IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 7 de junho de 1968.

2. Convocação

2.1 - Elementos convocados:

Em face da legislação em vigor, são convocados:

No segundo semestre do ano de 1971, à Seleção para o Serviço Militar, todos os brasileiros pertencentes à classe de 1953, bem como aquêles que, de classes anteriores, ainda estejam em débito com aquêle Serviço; também os estudantes do último ano dos cursos dos Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários;

No ano de 1972, à incorporação em Organização Militar da Ativa ou à matrícula em órgão de Formação de Reserva de uma das Fôrças Armadas, todos os brasileiros que, submetidos à Seleção de que trata o disposto anterior, foram designados para a prestação do Serviço.

2.2 - Situação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários:

Os MFDV com menos de trinta e oito anos de idade referida a trinta e um dezembro de 1972, de qualquer situação militar e ainda não incluídos na reserva própria, estão igualmente convocados para a Seleção, nos têrmos do § 1º do Art. 11 do RLMFDV. Estão excluídos de convocação os MFDV pertencentes a outros Quadros ou Corpos, que...

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