DECRETO Nº 97281, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Nas Forças Armadas em 1990.

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DECRETO N∫ 97.281, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

††††Aprova o Plano Geral de ConvocaÁ„o para o ServiÁo Militar Inicial nas ForÁas Armadas em 1990.

††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA, usando da atribuiÁ„o que lhe confere o artigo 84, item IV, da ConstituiÁ„o e de conformidade com o disposto no par·grafo ˙nico do artigo 28 do Decreto n∫ 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

DECRETA:

††††Art.

1∫ - Fica aprovado o Plano Geral de ConvocaÁ„o para o ServiÁo Militar Inicial nas ForÁas Armadas no ano de 1990, que com este baixa.

††††Art.

2∫ - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, revogadas as disposiÁıes em contr·rio.

††††BrasÌlia, 20 de dezembro de 1988; 167∫ da IndependÍncia e 100∫ da Rep˙blica.

††††JOS… SARNEY

††††Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

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PRESID NCIA DA REP⁄BLICA

ESTADO-MAIOR DAS FOR«AS ARMADAS

PLANO GERAL DE CONVOCA«√O PARA O SERVI«O MILITAR INICIAL DAS FOR«AS ARMADAS EM 1990

CLASSE 1971

BRASÕLIA 1988

DECRETO N∫ 97.281, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

††††Aprova o Plano Geral de ConvocaÁ„o para o ServiÁo Militar Inicial nas ForÁas Armadas em 1990.

††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA, usando da atribuiÁ„o que lhe confere o artigo 84, item IV, da ConstituiÁ„o e de conformidade com o disposto no par·grafo ˙nico do artigo 28 do Decreto n∫ 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

DECRETA:

††††Art.

1∫ - Fica aprovado o Plano Geral de ConvocaÁ„o para o ServiÁo Militar Inicial nas ForÁas Armadas no ano de 1990, que com este baixa.

††††Art.

2∫ - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, revogadas as disposiÁıes em contr·rio.

††††BrasÌlia, 20 de dezembro de 1988; 167∫ da IndependÍncia e 100∫ da Rep˙blica.

††††JOS… SARNEY

††††HENRIQUE SAB”IA

††††LE‘NIDAS PIRES GON«ALVES

††††OCT¡VIO J⁄LIO MOREIRA LIMA

††††VALBERT LISIEUX MEDEIROS DE FIGUEIREDO

ÕNDICE

††††PRE¬MBULO

††††”RG√OS COMPONENTES DA ESTRUTURA DO SERVI«O MILITAR

††††1. INTRODU«√O

††††1.1 Finalidade

††††1.2 LegislaÁ„o

††††2. RECRUTAMENTO

††††2.1 ConvocaÁ„o

††††2.2 IncorporaÁ„o ou MatrÌcula

††††2.3 Estabelecimentos Diretamente Relacionados com a SeguranÁa Nacional

††††2.4 Residentes em MNT ou em zona rural de MT somente de OFR

††††2.5 Entrega de CDI e de CI

††††3. VOLUNT¡RIOS

††††4. PREFERENCIADOS

††††5. TRIBUTA«√O

††††5.1 MunicÌpios Tribut·rios de OMA, CPOR/NPOR E TG simultaneamente

††††5.2 MunicÌpios Tribut·rios de CPOR/NPOR

††††5.3 IEMFDV Tribut·rios em 1990

††††5.4 IEMFDV a serem Dispensados de ConvocaÁ„o em 1990

††††5.5 TributaÁ„o de MunicÌpios - EstatÌstica

††††5.6 Abreviaturas

††††6. PRESCRI«’ES DIVERSAS

††††6.1 O PAD no Sistema do ServiÁo Militar

††††6.2 SituaÁ„o do Refrat·rio

††††6.3 AnotaÁıes nos CI e CDI fornecidos

††††6.4 SituaÁ„o dos Veterin·rios

††††6.5 CoordenaÁ„o Horizontal dos ”rg„os do ServiÁo Militar

††††6.6 Sobrecarga dos ”rg„os do ServiÁo Militar

††††6.7 Modelo do Certificado de Dispensa de IncorporaÁ„o

††††6.8 Conscrito desligado de OFR

††††6.9 Prazo de validade inicial do CAM e sua revalidaÁ„o

††††6.10 ExigÍncia de Atestado

††††6.11 InstruÁıes Complementares e Planos Regionais de ConvocaÁ„o

††††6.12 Alistamento fora do prazo

††††6.13 RelatÛrios

††††6.14 Excesso do Contingente

††††6.15 Alistados para Marinha e Aeron·utica em MunicÌpio Tribut·rios tambÈm do ExÈrcito

††††6.16 MunicÌpio Exclusivo de uma ForÁa

††††6.17 Conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade

††††6.18 SituaÁ„o de Insubmisso

††††6.19 TransferÍncia de Reservista de uma ForÁa Armada para outra

††††6.20 Lema de Publicidade

††††6.21 Logotipo do ServiÁo Militar

††††6.22 Da liberaÁ„o do conscrito e da imagem do ServiÁo Militar

††††7. ANEXOS

††††I - Quadro CronolÛgico da SeleÁ„o, da IncorporaÁ„o e da MatrÌcula

††††II - MunicÌpios Tribut·rios de OMA e OFR

††††III - MunicÌpios Tribut·rios de ”rg„os de FormaÁ„o de Oficiais da Reserva do ExÈrcito

††††IV - IEMFDV a Dispensar de ConvocaÁ„o em 1990

††††V - Resumo EstatÌstico Geral

††††VI - Abreviaturas

††††VII - Logotipo do ServiÁo Militar

PRESID NCIA DA REP⁄BLICA

ESTADO-MAIOR DAS FOR«AS ARMADAS

PLANO GERAL DE CONVOCA«√O

PRE¬MBULO

††††O Estado-Maior das ForÁas Armadas - Ûrg„o de assessoramento do Exm∫ Sr Presidente da Rep˙blica - no exercÌcio da direÁ„o geral do ServiÁo Militar - elabora, anualmente, com participaÁ„o dos MinistÈrios Militares, o Plano Geral de ConvocaÁ„o para o ServiÁo Militar Inicial, no qual s„o reguladas as condiÁıes de recrutamento da classe a incorporar.

††††Para assessorar o Ministro Chefe do Estado-Maior das ForÁas Armadas, nesse desiderato, foi criada, pelo Decreto n∫ 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comiss„o do ServiÁo Militar (COSEMI).

(TABELA)

††††

PLANO GERAL DE CONVOCA«√O PARA O

SERVI«O MILITAR INICIAL NAS FOR«AS ARMADAS EM 1990

††††1. INTRODU«√O

††††1.1 - Finalidade†

††††Regular as condiÁıes de RECRUTAMENTO dos brasileiros da classe de 1971 ‡ prestaÁ„o do serviÁo militar inicial nas ForÁas Armadas no ano de 1990.

††††1.2 - LegislaÁ„o

††††- ConstituiÁ„o da Rep˙blica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;

††††- Lei n∫ 4.375, de 17 Ago 64 (LSM), com as modificaÁıes da Lei n∫ 4.754, de 18 Ago 65, e dos Decretos-Lei†n∫ 549, de 24 Abr 69, n∫ 715, de 30 Jul 69, n∫ 899, de 29 Set 69 e n∫ 1.786, de 20 Mai 80;

††††- Lei n∫ 5.292, de 08 Jun 67 (LMFDV), com as modificaÁıes da Lei n∫ 5.399, de 20 Mar 68 e n∫ 7.264, de 04 Dez 84 e Decreto-Lei n∫ 2.059, de 01 Set 83;

††††- Decreto n∫ 57.654, de 20 Jan 66 (RLSM), modificado pelos Decretos n∫ 58.759, de 28 Jun 66, n∫ 76.324, de 22 Set 75 e n∫ 93.670, de 09 Dez 86;

††††- Decreto n∫ 60.822, de 07 Jun 67 (IGISC), modificado pelo Decreto n∫ 63.078, de 05 Ago 68;

††††- Decreto n∫ 63.704, de 29 Nov 68 (RLMFDV), modificado pelo Decreto n∫ 91.206, de 29 Abr 85;

††††- Decreto n∫ 66.949, de 23 Jul 70 (IGCCFA);

††††- Decreto n∫ 74.475, de 28 Ago 74; e

††††- Portaria n∫ 01628/COSEMI, de 07 de junho de 1983 (IGSME).

††††2. RECRUTAMENTO

††††2.1 - ConvocaÁ„o

††††S„o convocados ‡ prestaÁ„o do ServiÁo Militar Inicial todos os brasileiros da classe de 1971 e anteriores, ainda em dÈbito com o ServiÁo Militar.

††††2.1.1 - SeleÁ„o Geral

††††a. Ser„o submetidos ‡ SeleÁ„o Geral os brasileiros:

††††1) residentes em municÌpios tribut·rios:

††††- pertencentes ‡ classe de 1971, alistados atÈ 30 de abril de 1989; e

††††- de classes anteriores, ainda em dÈbito com o ServiÁo Militar, alistados atÈ 30 de abril de 1989.

††††2) estudantes do ˙ltimo semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tribut·rios, oficiais ou reconhecidos, de formaÁ„o de mÈdicos, farmacÍuticos, dentistas e veterin·rios e os mÈdicos, farmacÍuticos, dentistas e veterin·rios formados no 1∫ semestre de 1989, em IE tribut·rios, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) e de Dispensa de IncorporaÁ„o (CDI).

††††3) MFDV, volunt·rios, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 de Dez 89, possuidores de qualquer documento comprobatÛrio de situaÁ„o militar, nos termos do RLMFDV (Art 11, ß 1∫).

††††b. Prazos, datas e locais de realizaÁ„o

- Anexo I

††††2.1.2 - ConsideraÁıes Gerais

††††a. A apresentaÁ„o do Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituir· condiÁ„o indispens·vel para que o conscrito seja submetido ‡ SELE«√O.

††††b. A SeleÁ„o ser· feita de acordo com instruÁıes baixadas pelo Ministro Militar interessado e compreender· inspeÁ„o de sa˙de, testes de seleÁ„o, entrevista, apreciaÁ„o de outros elementos disponÌveis e, a critÈrio dos Ministros Militares, outras provas fÌsicas. Uma vez satisfeitas essas condiÁıes de seleÁ„o, ser„o considerados ‡ incorporaÁ„o ou matrÌcula e receber„o destino ou constituir„o excesso de contingente (RLSM, Art 50 e 74).

††††c. Para a seleÁ„o dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV, funcionar„o Comissıes de SeleÁ„o Especial (CSE), constituÌdas de elementos das ForÁas interessadas, sob a responsabilidade da RM (RLMFDV, Art 16).

††††d. O mÈdico, farmacÍutico, dentista ou veterin·rio (MFDV) convocado que apresentar, atÈ a data de incorporaÁ„o, declaraÁ„o de que est· cursando "residÍncia mÈdica" ou comprovar que est· freq¸entando curso de pÛs-graduaÁ„o ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de EducaÁ„o, poder·, desde que a disponibilidade de MFDV exceda ‡s necessidades das OrganizaÁıes Militares e a critÈrio dos Comandantes de DN, RM e COMAR, obter adiamento de incorporaÁ„o, por prazo correspondente ‡ 1™ "residÍncia mÈdica" ou aos cursos citados. Ao tÈrmino do adiamento concedido, ter· prioridade de incorporaÁ„o.

††††e. Aspecto de capital import‚ncia a observar ser· o de evitar a inclus„o de indivÌduos incompatÌveis com a vida militar, aÌ considerando, inclusive, aqueles identificados com o uso indevido de drogas. ConvÈm, por isso, que, alÈm de uma averiguaÁ„o a respeito, em todas as fases do recrutamento, a inspeÁ„o de sa˙de seja t„o completa quanto possÌvel.

††††f. Com exceÁ„o dos casos de incorporaÁ„o obrigatÛria de insubmisso, desertor e desistente de "eximido", cujos direitos polÌticos tenham sido cassados, (RLSM, Art 80 e Art 244, ß ˙nico), n„o È lÌcito incluir conscritos no "Contingente - tipo" de uma OrganizaÁ„o, para o fim exclusivo de castigo por ser "refrat·rio" ou sem a conveniente interpretaÁ„o do disposto nos Arts 82, 83 e n∫ 3 do ß 3∫ do Art 98 do RLSM, os quais n„o impıem obrigatoriedade de incorporaÁ„o, mas sim, ainda, uma seleÁ„o por comparaÁ„o pelo Art 83 do RLSM, e uma suposiÁ„o de que o conscrito possui qualidades, ou haja conveniÍncia para a integraÁ„o do naturalizado, pelos Arts 82 e 98 do RLSM (IGCCFA, 4.10.1, letra b)

††††- "Refrat·rio", "insubmisso", "desertor" e "desistente de eximido", cujos direitos polÌticos tenham sido cassados, ter· de servir 12 (doze) meses, mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo, por decis„o ministerial (IGCCFA, 4.10.1 letra c).

††††g. O convocado, designado para incorporaÁ„o ou matrÌcula, que transferir suas residÍncias, dever· se apresentar no DN, RM ou COMAR de destino, com a maior brevidade possÌvel, a fim de concorrer ‡ SeleÁ„o Complementar (n∫ 1 do Art 82 do...

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