DECRETO Nº 7637, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera o Decreto 7.179, de 20 de Maio de 2010, que Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e Outras Drogas.
DECRETO Nº 7.637, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o Decreto no 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
O Decreto no 7.179, de 20 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o O Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 2o-A. Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:
I - Comitê Gestor; e
II - Grupo Executivo.
§ 1o As instâncias de gestão serão coordenadas pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2o Caberá ao Ministério da Justiça prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento das instâncias de gestão.
§ 3o Poderão ser convidados, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas.” (NR)
§ 4o As instâncias de gestão se reunirão periodicamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Justiça.
§ 5o A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 4o-A. O Grupo Executivo do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI - Ministério da Saúde; e
VII - Ministério da Educação.
Parágrafo único. Caberá ao Grupo Executivo:
I - promover a implementação e gestão das ações do Plano;
II - propor ao Comitê Gestor medidas de aprimoramento das ações do Plano.” (NR)
“Art. 5o-A...
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