DECRETO Nº 52693, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963. Aprova o Plano de Integração Nacional e o Respectivo Regulamento.

DECRETO Nº 52.693, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova o Plano de Integração Nacional e o respectivo Regulamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista os artigos 2º a 8º e 21 a 26 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano de Integração Nacional, de que trata a Lei nº 4.200 de 5 de fevereiro de 1963, e o respectivo Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Anysio Botelho

PLANO DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E RESPECTIVO REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 52.693, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

Do plano de Integração Nacional

Art. 1º

O Plano de Integração Nacional é constituído, a juízo do Ministro da Aeronáutica, de linhas aéreas domésticas de alto interêsse nacional, comprovadamente deficitárias ou anti-econômicas, que comporão a Rêde de Integração Nacional.

§ 1º Na Rêde de Integração Nacional serão incluídas, igualmente, as linhas que formam a rêde amazônica que satisfaçam às conlições previstas no Plano.

§ 2º Na conceituação de linhas deficitárias ou anti-econômicas, para os efeitos de inclusão na Rêde de Integração Nacional, não serão consideradas:

  1. as linhas-tronco;

  2. as ligações diretas entre capitais, sem escalas, excetuadas as seguintes, nos dois sentidos:

Manaus - Boa Vista;

Manaus - Pôrto Velho;

Manaus - Rio Branco;

Pôrto Velho - Rio Branco;

Cuiabá - Pôrto Velho;

Cuiabá - Rio Branco;

Art. 2º

Para implementação do Planalto de Integração Nacional serão considerados, primordialmente, os seguintes fatôres:

  1. o interêsse público da ligação por via aérea, traduzido na necessidade de servir às regiões menos desenvolvidas, suprindo a insuficiência do outros meios de transporte;

  2. inconveniência do estabelecimento de escalas próximas umas das outras e/ou entre as quais os transportes de superfície sejam satisfatórios;

  3. utilização de equipamento adequado às condições de exploração das linhas;

  4. disponabilidades imediatas de equipamento para atender, em função das condições das linas, à quilometragem prevista no Plano;

  5. manifesta inconveniência da execução do serviço com tipo de equipamento superior, cuja operação exija a eliminação de escalas a serem atendidas em cada linha do Plano;

  6. estabelecimento de tarifas adequadas às condições econômicas da região;

  7. a substituição do equipamento em decorrência do aumento da densidade de tráfego e da melhoria gradativa da infra-estrutura.

Art. 3º

Nas linhas da Rêde de Integração Nacional, suja infra-estrutura permita a operação com equipamento superior ao atualmente utilizado, aquêle equipamento poderá ser empregado, a juízo da Diretoria de Aeronáutica Civil, desde que:

  1. o seu custo operacional não exija maior auxílio por quilômetro para equilibrar a receita; o

  2. a redução de freqüência e aumento de capacidade presente subvenção igual ou menor à atribuída ao equipamento substituído.

Parágrafo único. Não poderá ser admitida, em qualquer hipótese, a supressão de escalas da linha em função da substituição de equipamento nem a redução de freqüências em proporção que, a critério da Diretoria de Aeronáutica Civil, acarrete prejuízos aos interêsses dos usuários.

Art. 4º

A Diretoria de Aeronáutica Civil poderá dividir o país em regiões a fim de estabelecer centros de irradiação de linhas do Plano, bem como adaptar êste às condições da melhoria da infra-estrutura, de maneira a eliminar, gradativamente, a utilização do equipamento menos econômico.

Art. 5º

Cada uma das linhas do Plano será operada por uma só emprêsa, ressalvados os casos previstos no Artigo 24 dêste regulamento.

Art. 6º

As tarifas aprovadas para as mesmas escalas de linhas da Rêde de Integração Nacional, ligadas por itinerário diverso mas cuja diferença de quilometragem não seja superior a 15% (quinze por cento), deverão ter o critério de aplicação, uniformizado, prevalecendo, na hipótese, a tarifa do itinerário menor.

Art. 7º

O Ministério da Aeronáutica promoverá a melhoria dos campos de pouso que...

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