Lei nº 4.200 de 05/02/1963. ESTABELECE MEDIDAS DE AMPARO A INDUSTRIA DE TRANSPORTE AEREO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
LEI Nº 4.200, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1963
Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das subvenções e contribuições
A União concederá, VETADO, nos têrmos e condições desta lei, os seguintes auxílios diretos às emprêsas nacionais concessionárias de linhas aéreas regulares:
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subvenção quilométrica às linhas que constituem o “Plano de Integração Nacional”;
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subvenção quilométrica às linhas aéreas internacionais;
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contribuição financeira para reequipamento.
Parágrafo único. Igualmente será concedida, a partir do exercício de 1963, uma subvenção anual às emprêsas de taxas aéreas, devidamente registradas.
Do “Plano de Integração Nacional”
Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a elaborar e rever quando necessário um “Plano de Integração Nacional”, constituído de linhas aéreas domésticas comprovadamente deficitárias ou antieconômicas, de alto interêsse nacional, a juízo do Poder Executivo.
Parágrafo único. Serão incluídas, igualmente, no “Plano de Integração Nacional”, as linhas que formam a rêde aérea Amazônica.
Na elaboração do “Plano de Integração Nacional”, o Ministério da Aeronáutica considerará, primordialmente, os seguintes fatores:
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o interêsse público da ligação;
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a manifesta inconveniência da execução do serviço com outro tipo de equipamento superior ou a impraticabilidade da operação com êste último;
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a substituição do equipamento em decorrência do aumento da densidade de tráfego e da melhoria gradativa da infra estrutura;
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o estabelecimento de tarifas adequadas às condições econômicas da região.
A subvenção quilométrica destinada às linhas do “Plano de Integração Nacional” será fixada anualmente pelo Ministério da Aeronáutica, tendo em vista os seguintes fatores:
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custos operacionais;
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aproveitamento percentual em passageiros compatível com a realidade econômica da região servida.
Parágrafo Único. Ressalvada a hipótese de fôrça maior a efetiva realização de todas as escalas estipuladas é condição para recebimento da subvenção de cada linha.
Para o exercício de 1962 prevalecerão o sistema de rêde aérea e as subvenções estatuídas, em caráter provisório, pelo Ministério da Aeronáutica.
Para a execução do “Plano de Integração Nacional”, o Ministério da Aeronáutica poderá dividir o território nacional em regiões, a fim de estabelecer centros de irradiação das linhas, bem como adaptar o “Plano” às condições decorrentes de melhoria da infraestrutura.
O Ministério da Aeronáutica promoverá a distribuição das linhas do “Plano de Integração Nacional” atendendo VETADO, à necessidade de evitar a competição entre linhas operadas com equipamento idêntico, ou não, e mais ao seguinte:
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disponibilidade imediata do equipamento adequado;
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condição de concessionária atual na região.
Parágrafo Único. Quando a linha operada tiver mais de uma concessionária, o Ministério da Aeronáutica promoverá a conciliação entre as operadoras de modo a eliminar a competição, fixando critério da proporcionalidade, se não houver acôrdo entre elas.
O Ministério da Aeronáutica promoverá a melhoria dos campos de pouso que constituem a rêde do “Plano de Integração Nacional”, de modo a fazer substituir, progressivamente, o equipamento utilizado, por outro que assegure a exploração melhor rentabilidade econômica.
Parágrafo Único. À medida que essas aeronaves forem sendo liberadas, em razão de sua substituição por equipamento mais econômico, as emprêsas deverão promover sua alienação.
Da subvenção às linhas aéreas internacionais
Permanece, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1962, o regime de subvenção para as linhas aéreas internacionais exploradas por emprêsas brasileiras.
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