Lei nº 4.200 de 05/02/1963. ESTABELECE MEDIDAS DE AMPARO A INDUSTRIA DE TRANSPORTE AEREO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

LEI Nº 4.200, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

Das subvenções e contribuições

Art. 1º

A União concederá, VETADO, nos têrmos e condições desta lei, os seguintes auxílios diretos às emprêsas nacionais concessionárias de linhas aéreas regulares:

  1. subvenção quilométrica às linhas que constituem o “Plano de Integração Nacional”;

  2. subvenção quilométrica às linhas aéreas internacionais;

  3. contribuição financeira para reequipamento.

Parágrafo único. Igualmente será concedida, a partir do exercício de 1963, uma subvenção anual às emprêsas de taxas aéreas, devidamente registradas.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 8

Do “Plano de Integração Nacional”

Art. 2º

Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a elaborar e rever quando necessário um “Plano de Integração Nacional”, constituído de linhas aéreas domésticas comprovadamente deficitárias ou antieconômicas, de alto interêsse nacional, a juízo do Poder Executivo.

Parágrafo único. Serão incluídas, igualmente, no “Plano de Integração Nacional”, as linhas que formam a rêde aérea Amazônica.

Art. 3º

Na elaboração do “Plano de Integração Nacional”, o Ministério da Aeronáutica considerará, primordialmente, os seguintes fatores:

  1. o interêsse público da ligação;

  2. a manifesta inconveniência da execução do serviço com outro tipo de equipamento superior ou a impraticabilidade da operação com êste último;

  3. a substituição do equipamento em decorrência do aumento da densidade de tráfego e da melhoria gradativa da infra estrutura;

  4. o estabelecimento de tarifas adequadas às condições econômicas da região.

Art. 4º

A subvenção quilométrica destinada às linhas do “Plano de Integração Nacional” será fixada anualmente pelo Ministério da Aeronáutica, tendo em vista os seguintes fatores:

  1. custos operacionais;

  2. aproveitamento percentual em passageiros compatível com a realidade econômica da região servida.

Parágrafo Único. Ressalvada a hipótese de fôrça maior a efetiva realização de todas as escalas estipuladas é condição para recebimento da subvenção de cada linha.

Art. 5º

Para o exercício de 1962 prevalecerão o sistema de rêde aérea e as subvenções estatuídas, em caráter provisório, pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º

Para a execução do “Plano de Integração Nacional”, o Ministério da Aeronáutica poderá dividir o território nacional em regiões, a fim de estabelecer centros de irradiação das linhas, bem como adaptar o “Plano” às condições decorrentes de melhoria da infraestrutura.

Art. 7º

O Ministério da Aeronáutica promoverá a distribuição das linhas do “Plano de Integração Nacional” atendendo VETADO, à necessidade de evitar a competição entre linhas operadas com equipamento idêntico, ou não, e mais ao seguinte:

  1. disponibilidade imediata do equipamento adequado;

  2. condição de concessionária atual na região.

Parágrafo Único. Quando a linha operada tiver mais de uma concessionária, o Ministério da Aeronáutica promoverá a conciliação entre as operadoras de modo a eliminar a competição, fixando critério da proporcionalidade, se não houver acôrdo entre elas.

Art. 8º

O Ministério da Aeronáutica promoverá a melhoria dos campos de pouso que constituem a rêde do “Plano de Integração Nacional”, de modo a fazer substituir, progressivamente, o equipamento utilizado, por outro que assegure a exploração melhor rentabilidade econômica.

Parágrafo Único. À medida que essas aeronaves forem sendo liberadas, em razão de sua substituição por equipamento mais econômico, as emprêsas deverão promover sua alienação.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 12

Da subvenção às linhas aéreas internacionais

Art. 9º

Permanece, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1962, o regime de subvenção para as linhas aéreas internacionais exploradas por emprêsas brasileiras.

Art. 10 A subvenção será fixada anualmente, por ato do Ministro da...

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