DECRETO Nº 61594, DE 24 DE OUTUBRO DE 1967. Aprova o Plano Preferencial de Obras Rodoviarias Federais.

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decreto n∫ 61.594, de 24 de outubro de 1967.

††††Aprova o Plano Preferencial de Obras Rodovi·rias Federais.

††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA, usando da atribuiÁ„o que lhe confere o artigo 83, item II da ConstituiÁ„o, e

††††CONSIDERANDO a necessidade de ser atualizada a relaÁ„o de estradas priorit·rias, em conseq¸Íncia dos resultados obtidos na execuÁ„o do Plano de AÁ„o Imediata do GovÍrno anterior, e da conclus„o de rodovias estaduais de maior significaÁ„o;

††††CONSIDERANDO as recomendaÁıes conseq¸entes dos estudos e planos para financiamento de trabalhos rodovi·rios;

††††CONSIDERANDO que os Planos Plurianuais e os Programas Anuais dependem de uma seleÁ„o preliminar e priorit·ria, funÁ„o de conjuntura tÈcnica, econÙmica e financeira nacional;

††††CONSIDERANDO os entendimentos havidos entre o DNER e a SUDAM, SUDENE, SUDESUL e IBRA;

††††CONSIDERANDO que foram paralisadas diversas obras de arte especiais em conseq¸Íncias da suspens„o da pr·tica parlamentar federal, existente atÈ 1964, de dotar financeiramente obras rodovi·rias n„o previstas no PRN e, tambÈm, por terem sido excluÌdas v·rias estradas dÍste mesmo Plano, e ainda, considerando-se que o est·gio de construÁ„o daquelas obras pode recomendar sua conclus„o, para que n„o se perca e se aproveite o investimento federal j· realizado;

††††CONSIDERANDO a especial atenÁ„o que se est· dando aos serviÁos de pavimentaÁ„o nas rodovias federais e ‡ necessidade de evitar que as mesmas atravessem os centros urbanos, atendendo ‡ boa conceituaÁ„o tÈcnica, obtendo-se maior velocidade e seguranÁa no tr·fego e considerando ainda que o sistema sÚmente ficaria integrado se facilitado os acessos das cidades ‡s rodovias, È de se recomendar a execuÁ„o de serviÁos e obras complementares dÍsses acessos. Essas obras, guardadas as devidas proporÁıes, est„o previstas na letra "a" do art. 2∫ da Lei n˙mero 8.463-45,

††††decreta:

††††Art. 1∫ Fica aprovado o Plano Preferencial de Obras Rodovi·rias Federais constituÌdo dos trechos rodovi·rios constantes da relaÁ„o discriminativa anexa.

††††Art. 2∫ Os trechos rodovi·rios acima especificados dever„o ter seus serviÁos executados mediante Planos Plurianuais e Programas Anuais elaborados na forma da legislaÁ„o vigente.

††††Art. 3∫ Nenhuma obra nova ser· iniciada ou ter· prosseguimento, por conta do Fundo Rodovi·rio Nacional, sem que as preferenciais estejam concluÌdas.

††††Par·grafo ˙nico. Mediante programa propÙsto pelo DNER e aprovado pelo Sr. Ministro dos Transportes, poder· o Departamento aplicar de sua quota atÈ 1% do montante total do Fundo Rodovi·rio Nacional em serviÁos e obras complementares, ainda que n„o constem do Plano Rodovi·rio Nacional, e que se refiram a:

††††I - Conclus„o de obras de arte especiais e suas respectivas rampas de acesso, atualmente paralisadas e que j· tenham sido custeadas com recursos federais.

††††II - ConvÍnio com outras entidades p˙blicas que contribuam financeiramente em proporÁ„o igual ou superior ‡ do DNER, objetivando:

††††a) ExecuÁ„o de obras de arte especiais que facilitem os acessos de rodovias federais a terminais rodovi·rios, ferrovi·rios e portos;

††††b) obras rodovi·rias federais cujos projetos faÁam parte de planos integrados de desenvolvimento.

††††III - PavimentaÁ„o de acessos rodovi·rios a n˙cleos urbanos dÍsde que:

††††a) o acesso fique compreendido entre uma rodovia federal pavimentada e o limite do perÌmetro urbano;

††††b) tenha uma extens„o m·xima de 5Km;

††††c) a terraplenagem tenha sido executada em condiÁıes tÈcnicas compatÌveis com o tr·fego, a critÈrios do DNER;

††††d) correponda ‡ pavimentaÁ„o de um ˙nico acesso;

††††e) fique a responsabilidade da conservaÁ„o atribuÌda ao Estado ou ao MunicÌpio.

††††Art. 4∫ Ficam revogados o Decreto n∫ 57.088, de 15 de outubro de 1965, e quaisquer outros que contrariem as disposiÁıes do presente Decreto.

††††Art. 5∫ ste Decreto entrar· em vigor na data de sua publicaÁ„o.

††††BrasÌlia, 24 de outubro de 1967; 146∫...

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