DECRETO Nº 95689, DE 29 DE JANEIRO DE 1988. Dispõe Sobre a Reclassificação de Funções de Confiança para o Plano Unico de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que Se Refere a Lei 7.596, de 10 de Abril de 1987, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 95.689, DE 29 DE JANEIRO DE 1986

Dispõe sobre a reclassificação de funções de confiança para o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

As funções de confiança integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos das instituições de ensino a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, ficam reclassificadas em funções comissionadas e em funções gratificadas do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2°

Somente serão designadas para funções comissionadas pessoas que, além de preencherem os requisitos gerais exigidos para investidura em função pública, possuam escolaridade de nível superior ou habilitação equivalente e experiência administrativa na área de atividades pertinentes à mesma função.

Art. 3°

As funções gratificadas serão providas com servidores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 1° deste decreto.

Art. 4°

Os ocupantes das funções de que trata o art. 1°, ficam sujeitos à prestação de 40 horas semanais de trabalho, no mínimo.

Art. 5°

Cessa, a partir de 1° de janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em conformidade com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na conformidade da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, alcançado pelo disposto no art. 3° e seguintes da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987.

§ 1° Publicado o ato de reclassificação dos servidores a que se refere este artigo, as respectivas instituições de ensino procederão ao encontro de contas entre a remuneração efetivamente paga e a que passaram a fazer jus, no período compreendido entre 1° de abril de 1987 e a data de publicação do mesmo ato.

§ 2° Na hipótese de a remuneração referente à categoria funcional e nível...

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